Psicóloga que atua como gerente de RH não precisa estar inscrita no Conselho Regional de Psicologia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a inexigibilidade de registro no Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR) de uma psicóloga, residente de Foz do Iguaçu (PR), que ocupa o cargo de gerente de Recursos Humanos (RH) em uma empresa. A 4ª Turma entendeu que o registro não pode ser obrigatório se as funções que ela exerce profissionalmente não se enquadram nos objetivos privativos de psicólogo, elencados na lei federal que regulamenta a função. A decisão foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento realizada em dezembro passado.

A profissional havia ajuizado, em setembro de 2017, a ação contra o CRP-PR buscando obter judicialmente a declaração de inexigibilidade e o cancelamento de seu registro junto ao órgão de classe.

Segundo a autora, ela inscreveu-se em abril de 2009, quando começou a exercer a profissão de psicóloga e que, desde então, vem pagando regularmente os valores das anuidades do conselho.

Acrescentou que, em junho de 2012, deixou a profissão, assumindo o cargo de gerente de RH em uma empresa de serviços de assistência familiar, e, por esse motivo, requisitou, em junho de 2016, o cancelamento do seu registro na entidade.

De acordo com a autora, o pedido foi indeferido pelo CRP-PR com a justificativa de que ela ainda estaria exercendo profissionalmente atividades privativas da área de psicologia.

Com a negativa administrativa do cancelamento, ela recorreu ao Poder Judiciário. Argumentou que as atividades desempenhadas por um gerente de RH não são privativas de psicólogo, podendo ser feitas por profissional com formação em áreas de administração, recursos humanos e outras afins. Assim, o registro junto ao CRP-PR não deveria ser exigido.

Além de requerer o desligamento do conselho, a autora também requisitou que a Justiça cancelasse todos os débitos posteriores a data de 30 de junho de 2016. O juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação procedente, concedendo a ela os pedidos.

O CRP-PR recorreu da decisão ao TRF4, requerendo que a sentença fosse reformada. Na apelação cível, a entidade defendeu a necessidade da profissional estar inscrita junto ao órgão, pois as atividades pertinentes à autora estão descritas na resolução nº 013/2007 do Conselho Federal de Psicologia, ao dispor sobre o cargo de psicólogo especialista em psicologia organizacional e do trabalho.

A 4ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso. O relator do caso na corte, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, entendeu que a sentença da primeira instância deve ser mantida na integralidade.

Segundo o magistrado, a Lei Federal nº 4119/62, que regulamenta a profissão de psicólogo, determina que constitui função privativa do psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com o objetivo, dentre outros, de orientação e seleção profissional.

De acordo com a decisão de primeiro grau, “embora ela trabalhe no setor de recursos humanos, suas atividades não estão relacionadas à orientação e seleção profissional, tampouco com os demais objetivos arrolados na referida lei”, destacou Aurvalle.

O relator concluiu o seu voto reforçando que é “correta a conclusão da sentença, pois o fato de a autora possuir formação em psicologia e atuar em área correlata não lhe obriga a inscrever-se no CRP-PR se as funções que exerce não se enquadram nos objetivos descritos no artigo 13 da Lei 4.119/62”.

O recurso ficou assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA. PSICÓLOGA. ATUAÇÃO COMO ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS. RESPONSABILIDADES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS OBJETIVOS DESCRITOS NO ARTIGO 13, § 1º, DA LEI 4.119/62.

  1. Segundo o artigo 13, § 1º, da Lei 4.119/62, constitui função privativa do psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com o objetivo, dentre outros, de orientação e seleção profissional.

  2. A atuação de psicóloga como analista de recursos humanos não enseja a obrigatoriedade de registro, inscrição e pagamento de anuidades ao Conselho Regional de Psicologia se, dentre suas responsabilidades, não constarem as de orientação e seleção profissional, tampouco as demais arroladas na lei que regulamenta a profissão.

  3. Apelação improvida.

Nº 5039822-15.2017.4.04.7000

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