Nos termos do voto da relatora, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou parcialmente a sentença que declarou a desobrigação da parte autora, empresa do ramo de indústria e comércio de bebidas, de permanecer registrada junto ao Conselho Regional de Química da 12ª Região (CRQ-XII), bem como do pagamento de anuidades posteriores ao pedido de baixa do registro.
Ao apelar da sentença ,o CRQ-XII defendeu a obrigatoriedade do registro da empresa, e que a anuidade é um tributo pago para se exercer legalmente a profissão registrada em órgãos de classe. Sustentou ser incabível a pretensão quanto à repetição de indébito tributário (que é a devolução de quantia recolhida indevidamente aos cofres públicos em pagamento de tributos).
Na sua apelação, a autora alegou que, tendo sido o registro imposto pelo referido conselho, possui o direito à devolução de todos os valores pagos. Sustentou também que, caso o tribunal entenda que o registro foi espontâneo, seja julgado procedente o pedido de restituição dos valores pagos após o pedido de cancelamento do registro.
Relatora do processo, a juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho verificou que, “conforme consta do Contrato Social da parte autora, sua atividade principal é a ‘Fabricação de cervejas e chopes, Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante, Comércio varejista de bebidas’”.
Ressaltou a magistrada que a empresa não está sujeita à fiscalização e registro no CRQ, porque sua atividade não se enquadra nas atribuições privativas de química sendo desobrigada do registro e contratação de responsável técnico, conforme jurisprudência do TRF1.
Destacou a relatora que, ainda que desobrigada do registro, a empresa o efetivou espontaneamente, uma vez que poderia ter lançado mão de mecanismos que permitiriam afastar a cobrança indevida, como a propositura da presente ação judicial.
Frisou a juíza federal relatora que, enquanto perdura o registro junto ao respectivo Conselho Profissional, impõe-se a obrigatoriedade de cumprimento das obrigações decorrentes de tal opção até o pedido de cancelamento, tendo o direito de restituição dos valores indevidamente pagos a partir daquela data.
Nos moldes do voto da relatora, o colegiado decidiu dar parcial provimento à apelação da autora para reconhecer que é devida a restituição dos valores pagos após o pedido de cancelamento do registro, e negar provimento à apelação do CRQ.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CRQ. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE REGISTRO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Lei nº 6.839/1980 estabelece que “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”.
2. Conforme consta do Contrato Social da parte autora sua atividade principal é a “Fabricação de cervejas e chopes, Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante, Comércio varejista de bebidas.”. (ID 160879444 – fl. 01)
3. A propósito, julgado deste egrégio Tribunal que bem ilustra a questão. “[…] 2. O objeto social da apelante tem como atividade principal a fabricação de cervejas e chopes artesanais e a venda de bebidas alcoólicas ao público em geral, bem como houve a contratação de engenheiro agrônomo devidamente registrado no CREA-DF. Sobre o tema, esta Turma tem entendido que as empresas que atuam na produção de cervejas e chopes não estão obrigadas à inscrição no Conselho Regional de Química. 3. “De acordo com a legislação de regência, a empresa que atua no ramo de fabricação de cervejas e chopes, de comércio atacadista e varejista de cerveja, de chope, de refrigerantes e de bebidas em geral não está obrigada a manter registro no Conselho Regional de Química, mormente por ostentar registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, hipótese dos autos” (AC 1003478-43.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 – SÉTIMA TURMA, PJe 09/11/2020 PAG.). 4. Apelação provida, para que as impetradas se abstenham de exigir a inscrição da impetrante no CRQ da 12º Região e de cobrar multa imposta pela não inscrição.”. (AMS 1001623-72.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 – SÉTIMA TURMA, PJe 07/10/2021 PAG.)
4. Entretanto, quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos pela empresa autora a título de anuidades, em virtude de sua inscrição junto ao Conselho Profissional, destaca-se que a efetivação do registro impõe-lhe a obrigatoriedade de cumprimento das obrigações decorrentes de tal opção até o seu pedido de cancelamento.
5. Nesse sentido: “– De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, realizada a inscrição junto aos conselhos de fiscalização profissional, surge para o inscrito a obrigação de adimplemento das respectivas anuidades, independentemente do exercício da profissão ou atividade, nos termos do artigo 5º da Lei n. º 12.514/11. – Realizada voluntariamente a inscrição perante o conselho e ausente comprovação de eventual pedido de baixa do registro, o pagamento das anuidades exigidas é dever que se impõe à empresa, razão pela qual não procede o pedido de repetição. – […].”. (APELAÇÃO CÍVEL. SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000127-02.2016.4.03.6100:, TRF3 – 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020.)
6. Apelação da autora provida, em parte. Apelação do CRQ não provida.
Processo 1009571-85.2020.4.01.3500