Nos contratos de seguro, segurado não pode exigir contas por falta de interesse processual

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), falta ao segurado interesse processual para exigir contas nos contratos de seguro, por não haver administração de bens ou interesses de terceiros nesse tipo de relação contratual.

Ao dar provimento ao recurso especial de uma seguradora, o colegiado acrescentou que o valor da indenização a ser recebida, na hipótese de ocorrência do evento objeto do seguro, é estabelecido previamente no contrato.

Uma segurada ajuizou ação de prestação de contas alegando que foi afastada de suas atividades profissionais por doença e, uma vez acionada, a seguradora efetuou depósitos indenizatórios cujos valores não seriam condizentes com os períodos de afastamento. Por isso, ela pleiteou a apresentação do contrato e dos critérios utilizados para o cálculo da indenização.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, com a determinação de que a seguradora apresentasse as contas, no prazo legal, de todas as contribuições pagas, correspondentes a todos os contratos mantidos com a autora, discriminando os critérios atuariais, bem como juntando todos os contratos e condições que regem as relações entre as partes. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios confirmou a sentença.

Valor da indenização é estabelecido previamente

Ao STJ, a empresa alegou que o contrato de seguro, segundo os termos do artigo 757 do Código Civil (CC/2002), não implica gestão de patrimônio alheio, o que exclui a obrigação de prestar contas.

De acordo com o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, a jurisprudência do STJ compreende que quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da administração, do mesmo modo que aquele cujos bens ou interesses são administrados por outrem tem o direito de exigir as contas correspondentes à gestão (REsp 1.561.427).

Entretanto, no caso analisado – ponderou Moura Ribeiro –, não foi isso o que aconteceu, pois, nos contratos de seguro de vida, o valor da indenização é estabelecido previamente e não há a guarda dos valores arrecadados, ou seja, dos prêmios.

Obrigação da seguradora é pagar o valor da apólice

“Falta ao segurado, bem como ao eventual beneficiário, interesse processual para promover a ação de exigir contas decorrente do contrato de seguro, porque, nessa hipótese, tratando-se de negócio aleatório, falta à pretensão a premissa fática essencial, qual seja, a existência da administração de bens ou interesses de terceiros”, afirmou.

Ao dar provimento ao recurso especial, o relator destacou que não é devida a prestação de contas em relação ao valor indenizatório recebido pela segurada em razão da inatividade causada por doença, tendo em vista que a obrigação da seguradora nunca foi investir ou administrar o valor recebido, mas, sim, pagar o valor previamente estabelecido na apólice.

Segundo o ministro, o inconformismo da segurada diante dos valores recebidos “está muito longe de situação capaz de reclamar prestação de contas, justificando, quando muito, eventual acertamento que há de ser realizado pelas vias ordinárias” – e não pelo procedimento especial de exigir contas.

O recurso ficou assim ementado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU INTERESSES DE TERCEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Esta Corte, desde há muito, compreende que aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da administração, do mesmo modo que aquele que tenha seus bens ou interesses administrados por outrem tem direito a exigir as contas correspondentes à gestão (REsp 1.561.427/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/4/2018).
3. Nos contratos de seguro, o valor de indenização a ser recebido na hipótese de ocorrência do evento segurado é estabelecido previamente no contrato e, por isso, não há a “guarda” dos valores produtos da arrecadação, ou seja, dos prêmios.
4. Falta ao segurado, bem como ao eventual beneficiário, interesse processual para promover a ação de exigir contas decorrente do contrato de seguro porque, nessa hipótese, tratando-se de negócio aleatório, falta à pretensão a premissa fática essencial, qual seja, a existência da administração de bens ou interesses de terceiros.
5. Recurso especial provido.

Leia o acórdão no REsp 1.738.657.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1738657

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