Liminar impede que DNIT imponha pagamento de multas notificadas dois anos depois da infração

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu liminar ao proprietário de um veículo em Porto Alegre e determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) que suspendesse a cobrança de duas multas notificadas com atraso, liberando a emissão do Certificado de Licença do automóvel. O julgamento da 4ª Turma, que foi unânime, ocorreu em dezembro (12/12).

O condutor ajuizou a ação porque estava impossibilitado de circular com seu carro, já que o DNIT exigia que as multas fossem pagas para renovar a licença. O autor alegou que o departamento descumpriu o prazo de emissão de notificação das penalidades, já que essas foram recebidas quase dois anos após a ocorrência das infrações.

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre indeferiu o pedido. A decisão considerou suficiente as provas apresentadas pelo DNIT. O dono do automóvel recorreu ao tribunal.

A Turma modificou o entendimento do 1º grau. O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso, apontou que as provas apresentadas pelo DNIT não foram capazes de confirmar que o autor tenha sido efetivamente notificado das autuações no prazo legal de 30 dias. O risco de dano ao agravante também foi reconhecido por Leal Junior, que apontou os prejuízos decorrentes da cobrança da multa como condição de renovação do licenciamento do veículo.

O magistrado salientou que, além do DNIT não ter comprovado a autuação de uma das multas, a outra penalidade também não foi devidamente notificada. “Os documentos referentes ao auto de infração são cópias do AR em branco, não se desincumbindo o DNIT, por ora, do ônus de comprovar que efetivamente encaminhou, ao endereço do autor carta com aviso de recebimento destinada à notificação da autuação”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO.

  1. A notificação da autuação ao infrator é essencial para que possa exercer seu direito à defesa, assegurado no art. 5º, inciso LV, da Constituição, segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

  2. Para que se valide a autuação, são necessárias duas notificações do infrator: uma da autuação, para que possa apresentar defesa, e outra da aplicação da penalidade, se for o caso, para que se pague a multa ou apresente recurso.

  3. Agravo de instrumento provido.

5029872-93.2018.4.04.0000

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