Edital de intimação, publicado no dia 4 de março, convoca pessoas, órgãos e entidades com interesse em se manifestar no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que decidirá acerca da possibilidade de supressão de gratificação de função incorporada ao salário dos empregados da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). O prazo para se habilitar no processo é de 15 dias úteis conforme estabelecido no edital. O interessado deve indicar o propósito de sua admissão no feito como amicus curiae, juntar documentos ou requerer as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.
O caso
Centenas de empregados da Conab tiveram suprimida da remuneração, em outubro de 2020, valor referente à incorporação de gratificação de função por decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que considerou o pagamento ilegal . O TCU alegou falta de autorização prévia do Ministério do Planejamento e da demonstração de dotação orçamentária, em afronta ao artigo 169 da Constituição Federal.
Desde então, várias ações foram protocoladas no TRT-18. Nas sentenças e acórdãos já proferidos, os julgadores divergem quanto à legalidade ou não da supressão à luz da irredutibilidade salarial e princípios constitucionais. Diante da divergência de entendimentos, a Conab propôs a instauração do IRDR.
No acórdão que admitiu o IRDR, o presidente do TRT, desembargador Daniel Viana Júnior, reconheceu a existência de distintas decisões jurídicas em primeiro grau e pelas Turmas do Tribunal, a partir da interpretação de uma mesma questão de direito, o que representa “efetivo risco aos princípios da isonomia e da segurança jurídica”.
Assim, concluiu que o número de processos já ajuizados no Tribunal e a potencial possibilidade de novas demandas sobre o tema, em face do número de empregados que sofreram a supressão de suas gratificações (356), são fatos que garantem o requisito da repetitividade.
IRDR
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi admitido pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) em 7 de fevereiro deste ano em razão da existência de entendimentos diferentes das Turmas sobre a validade de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que institui o benefício social.
As partes originárias dos processos utilizados como causa-piloto no IRDR (ROT-0010506- 35.2021.5.18.0014 e ATSum-0011430-71.2020.5.18.0017 ) também foram intimadas a se manifestar, caso queiram. Elas figuram como partes também no IRDR e podem praticar os atos processuais previstos na legislação.
Amicus curiae
Amicus curiae ou “amigo da Corte” é um terceiro admitido no processo com o objetivo de fornecer subsídios para a solução da causa que tenha especial relevância ou complexidade, trazendo mais elementos que auxiliem na decisão. Podem ingressar no processo nessa modalidade pessoas, órgãos e entidades com interesse na presente controvérsia. O prazo é de 15 dias úteis após o prazo de circulação do edital.
Questão jurídica do IRDR:
POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA À REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CONAB, POR FORÇA DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (ACÓRDÃO Nº2814/2020, DATADO DE 21/10/2020), QUE DECIDIU PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO EFETUADO AOS EMPREGADOS DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL POR FALTA DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO E DA DEMONSTRAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA COBRI-LAS, EM AFRONTA AO ARTIGO 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.