Para a 7ª Turma, a peça não exige a interferência do Poder Judiciário para impedir a sua veiculação
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação ajuizada contra a veiculação de uma peça publicitária do HSBC Bank Brasil – Banco Múltiplo que mostra uma criança vendendo limonada para turistas no jardim da própria casa. O colegiado concluiu que a propaganda não faz apologia ao trabalho infantil que justifique a interferência do Poder Judiciário para impedir sua veiculação.
Limonada
A propaganda, veiculada em 2012, em inglês, mostra uma menina arrumando uma mesa, no jardim de casa, para vender limonada. O pai aparece na cozinha, preparando o suco. Tudo pronto para as vendas, surge um menino brasileiro, com a mãe, querendo comprar o refresco. A menina o atende e diz que o pagamento pode ser feito em reais. Depois, um ônibus de turismo estaciona em frente à casa, e várias pessoas se aproximam da barraca de limonada. O pai providencia mais suco, enquanto a filha atende ao grupo.
Trabalho infantil
Na ação civil pública, o MPT pedia a suspensão da veiculação do anúncio, sob pena de multa, e a condenação do HSBC a se abster de veicular campanhas com conteúdo semelhante e a pagar indenização por danos morais coletivos, por entender que a propaganda colocaria em risco políticas públicas de proteção ao menor. Segundo o órgão, a peça publicitária embutiria a falsa ideia de que o trabalho infantil é conduta naturalmente aceita e desejada.
Brincadeira de criança
O banco, em sua defesa, sustentou que a campanha, transmitida em canais de TV a cabo, não fazia apologia ao trabalho infantil nem trazia nenhum tipo de “deformação de informação”. A ideia era fazer referência ao mundo globalizado, por meio de uma cena que retrataria uma brincadeira infantil, no jardim da casa da criança, e não na rua ou em outros locais públicos.
Liberdade de expressão
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a improcedência dos pedidos do MPT, declarada pela 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR). Na sua interpretação, a publicidade não apresentava risco para as crianças nem incentivava o trabalho infantil. Também não demonstrava discriminação, violência ou exploração de menores.
Para o TRT, não houve abuso do direito à liberdade de expressão, garantida na Constituição Federal, uma vez que a mensagem que a peça publicitária pretendia passar era a de que, ainda que um negócio, embora pequeno, pode se transformar em multinacional, e o empresário deve estar preparado para isso.
Empreendedorismo
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Renato Paiva, não identificou, na peça publicitária, promoção ao trabalho infantil ou situação de abusividade que exija a interferência do Poder Judiciário para impedir a sua veiculação. Ao contrário, a propaganda retrata um cenário bucólico, em que uma menina interage alegremente com o pai para a venda de limonada no jardim de casa.
Na avaliação do ministro, não há conflito, no caso, entre a liberdade de expressão artística e de comunicação e os direitos constitucionais assegurados às crianças e aos adolescentes, como o direito à vida, à educação, à dignidade e à liberdade, sem discriminação, crueldade, exploração ou qualquer outra forma de violência física ou mental. Ele destacou que, entre as várias interpretações possíveis da peça publicitária, extrai-se o fomento ao empreendedorismo e à abertura do mercado de forma global, onde até mesmo pequenas empresas atuarão como uma “multinacional”.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROPAGANDA PUBLICITÁRIA – PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA – ENFOQUE NA GLOBALIZAÇÃO DO EMPREENDENDORISMO – AUSÊNCIA DE APOLOGIA AO TRABALHO INFANTIL – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE (violação aos artigos 7º, XXXIII, 208 § 3º, e 227, caput, § 3º, I, da CF/88). A constatação de que a peça publicitária na qual houve participação de uma criança, juntamente com o pai, em ambiente aprazível e bucólico, vendendo limonada, com enfoque na globalização do empreendedorismo, cujo slogan apregoa que “Os mercados globais estão se abrindo para todos. No futuro até a menor das empresas será multinacional. Um mundo novo está emergindo. Faça parte dele”, não propaga o trabalho infantil e nem revela qualquer abusividade da propaganda. Não se afigura a hipótese de uma ponderação de princípios, mas, sim, da coexistência harmoniosa da liberdade de expressão artística e de comunicação com os ditames constitucionais que priorizam e impõe como dever do Estado, da sociedade e da família assegurar às crianças e adolescentes o direito à vida, à educação, à dignidade e à liberdade, sem discriminação, crueldade, exploração, ou qualquer outra forma de violência física ou mental. Recurso de revista não conhecido.
A decisão foi por maioria de votos, vencido o ministro Cláudio Brandão.
Processo: RR-221-53.2012.5.09.0012