Estado indenizará família de idoso morto no corredor de hospital aguardando cirurgia

A viúva e os quatro filhos de um senhor de 73 anos, internado em hospital público da Grande Florianópolis para tratar de uma fratura de fêmur, mas que faleceu dias após aguardar cirurgia acomodado em uma maca no corredor do estabelecimento de saúde, serão indenizados por danos morais em R$ 70 mil.

A decisão partiu da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação manejada pelo Estado que teve relatoria do desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz. O fato ocorreu em março de 2010, na Capital, após o idoso sofrer uma queda de bicicleta. Levado ao hospital, com indicativo de necessidade urgente de cirurgia, o paciente foi colocado em um corredor e dali só saiu para o necrotério.

A família, em ação judicial, protestou contra o que chamou de “tratamento desidioso” dispensado pela unidade de saúde ao marido e pai e elencou as dificuldades que marcaram o período em que o paciente aguardou por cirurgia. Além de aduzir que houve erro de diagnóstico, os familiares apontaram também uma série de omissões, como a medição de sinais vitais apenas uma vez ao dia, ausência de solicitação de exames, não condução para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com o agravamento do quadro, não realização de procedimentos de reanimação ou ainda a utilização de medicamentos capazes de reverter quadro de intensa dor.

O Estado, em sua defesa, alegou que a morte do homem não ocorreu em decorrência da fratura do fêmur ou de qualquer erro médico, mas sim da intercorrência de outras moléstias preexistentes que inclusive impediram a realização de qualquer cirurgia. O desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, em seu voto, acompanhou entendimento do juízo de origem no sentido de que houve falha no atendimento e de que nem todos os procedimentos possíveis foram adotados para evitar o resultado morte.

Ele confirmou a condenação do Estado pelos danos morais e ainda determinou sua majoração de R$ 40 para R$ 70 mil, em posição seguida pelos demais integrantes da câmara. Fixou ainda, em atenção ao pleito do Estado, que a correção monetária da indenização seja realizada pela TR (Taxa Referencial). A decisão foi unânime

O recurso ficou assim ementado:

JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO INDENIZATÓRIO VISANTE A REPARAÇÃO PELO ÓBITO DO MARIDO E PAI DOS AUTORES, EM RAZÃO DE ATENDIMENTO NEGLIGENTE EM UNIDADE PÚBLICA DE SAÚDE. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A CONDENAÇÃO. TEMA N. 810 DO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.960/09, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97) PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 905 DO STJ. INCIDÊNCIA DO IPCA-E, A PARTIR DE 30.6.09, A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA ÀS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA READEQUAR O ARESTO QUE JULGOU OS APELOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.

Apelação Cível n. 0019128-40.2013.8.24.0023

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