Uma associação desportiva de Araranguá, no sul do Estado, recebeu em 2007 cerca de R$ 150 mil do governo estadual para realizar um campeonato de futebol amador. O torneio previa reunir 15 times de 15 cidades diferentes, com público estimado de 2,5 mil pessoas por jogo.
O evento, porém, não aconteceu e o dinheiro nunca foi devolvido aos cofres públicos. Duas pessoas foram condenadas em 1ª instância – o então secretário estadual de turismo, cultura e esporte e o presidente da associação – e terão de promover a devolução solidária do montante desviado.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, o presidente apresentou diversas notas fiscais “frias”, com objetivo de simular a realização dos jogos e a organização do certame. Ainda conforme a denúncia, houve saque de cheques nominais em favor do presidente, dinheiro proveniente do Estado. O curioso é que, em teoria, o campeonato deveria ser realizado em 2006, mas o dinheiro foi liberado em 2007.
O juiz Gustavo Santos Mottola, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá, condenou os réus por improbidade administrativa e os obrigou a devolver ao Estado, solidariamente, R$ 150 mil. Além disso, o presidente da associação foi proibido de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de cinco anos. E, por igual período, teve suspenso os direitos políticos. Os réus recorreram.
“Não houve enriquecimento ilícito e não agi com dolo ou culpa na gestão do dinheiro”, disse o presidente. Já o secretário aduziu não ter participado dos atos ilegais, pois seria apenas o gestor do fundo estadual. Defendeu que a liberação dos recursos teve a aprovação do Conselho Gestor do Fundo e demais responsáveis na Secretaria.
Porém, segundo os autos, o secretário participou da trama ilegal por ter sido o responsável pela disponibilização da quantia sem o devido zelo às normas legais e também por não ter fiscalizado e acompanhado a execução orçamentária do projeto.
O desembargador Ronei Danielli, relator da apelação civil, pontuou que “a ausência de comprovação do enriquecimento ilícito por parte do presidente não obsta a pretensão ressarcitória, muito menos afasta o sancionamento da improbidade, pois, como visto, recursos públicos com destinação certa e cuja finalidade era realizar evento futebolístico foram utilizados em outras atividades desconhecidas”.
Para Danielli, igualmente graves e passíveis de sanção as condutas – mesmo a título culposo – do secretário. “Inaceitável a forma de destinação de verbas públicas a fundo perdido pela Secretaria à associação particular sem a formulação de termo de responsabilidade, convênio, manual de orientações ou qualquer outro ato de controle orçamentário”.
Ainda assim, esclareceu o relator, no caso do secretário, não ficou demonstrado no processo o intuito de favorecimento pessoal indevido ou benefício próprio. Com isso, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por votação unânime, manteve intacta a sentença de 1º grau. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Jaime Ramos e Ricardo Roesler.
O recurso ficou assim ementado:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/1992. DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS ESTADUAIS PARA TORNEIO DE FUTEBOL AMADOR ORGANIZADO POR ASSOCIAÇÃO LOCAL. CAMPEONATO QUE NÃO FOI REALIZADO, MESMO COM O RECEBIMENTO DO DINHEIRO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS E RECIBOS FRAUDULENTOS PELO PRESIDENTE DA ENTIDADE. MANIFESTO PREJUÍZO AO ERÁRIO. VERBAS ESTATAIS DESVIADAS DE SUA FINALIDADE PRECÍPUA. SANCIONAMENTO DO GESTOR PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA LIBERAÇÃO DA QUANTIA. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO DO PROJETO. DESRESPEITO ÀS NORMAS LEGAIS DE APROVAÇÃO E REPASSE. CONDUTA NEGLIGENTE DE FEIÇÃO CULPOSA. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO, AO GESTOR RESPONSÁVEL PELO REPASSE DA VERBA, APENAS DA PENALIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DENOTANDO POSSÍVEL FAVORECIMENTO ILÍCITO OU INTUITO DE PROMOÇÃO PESSOAL. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Apelação Cível n. 0007087-98.2013.8.24.0004