Cargos públicos de professor e cirurgião podem ser acumulados desde que não ultrapassem 60h semanais

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão administrativa da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) que determinou a um médico que optasse entre os cargos públicos de professor na Faculdade de Medicina e de cirurgião no Hospital Escola da instituição de ensino que ele havia acumulado ou que reduzisse a carga horária da sua jornada de trabalho semanal. A 4ª Turma, por maioria, negou a concessão de um mandado de segurança ao médico, entendendo que não houve ilegalidade no ato administrativo da reitoria. A decisão foi proferida em sessão de julgamento do dia 10 de abril.

O autor, residente de Pelotas (RS), ajuizou, em julho de 2018, o mandado de segurança contra ato do reitor da UFPEL. Ele narrou que é servidor da Universidade, onde exerce a docência junto à Faculdade de Medicina, com jornada de 40 horas semanais sem dedicação exclusiva, acumulando este cargo com o de médico cirurgião do aparelho digestivo, junto a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), lotado no Hospital Escola da Universidade, cuja jornada é de 24 horas semanais, totalizando 64 horas entre os dois contratos.

Segundo ele, no dia 3 de julho do ano passado, foi notificado pelo reitor, através de sua chefia imediata, para, “no prazo de 10 dias, fazer opção por um dos cargos irregularmente acumulados ou por redução de carga horária que permita a adequação de sua situação ao limite de 60 horas semanais estabelecido no Parecer da Advocacia Geral da União (AGU) nº 145/98.”

Como o impetrante já exercia função de professor junto a Faculdade de Medicina, sua contratação para o cargo junto a Ebserh, ficou indeferida, sendo concedido prazo para que ele optasse pela redução da jornada de trabalho ou exoneração do vínculo de docente para que se adequasse ao limite de 60 horas. Caso contrário, o autor deveria desistir da contratação do cargo de cirurgião para o qual havia sido aprovado por meio de concurso público.

A defesa do médico alegou que o Parecer da AGU é inconstitucional e que o ato administrativo da reitoria é ilegal, configurando uma lesão ao direito líquido e certo do autor.

O impetrante defendeu que o seu caso está previsto na alínea “b” do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal que determina que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

Ele requisitou que fosse concedida judicialmente a segurança para que tivesse reconhecida a legalidade da acumulação dos cargos junto a UFPEL. O juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas, em agosto de 2018, julgou procedente o pedido, determinando que a Universidade afastasse a exigência de que o médico tivesse que optar por um dos cargos ou pela redução da carga horária semanal.

A UFPEL recorreu da decisão ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. A 4ª Turma decidiu, por maioria, dar provimento à apelação da Universidade, negando a segurança ao autor.

De acordo com o relator do acórdão, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, “a compatibilidade de horários a que se refere a norma constitucional, quando prevê a possibilidade de cumulação de cargos públicos, não diz respeito tão somente à vedação da sobreposição de jornadas, isto é, à colisão de horários, mas sim, também, à possibilidade do exercício, pelo servidor, das duas jornadas sem prejuízo à prestação do serviço e à sua própria saúde (física e mental)”.

O magistrado ainda ressaltou que “ainda que o Parecer da AGU nº 145/98, que autoriza a cumulação de cargos apenas quando a soma da carga horária não ultrapassar 60 horas semanais, não seja o veículo normativo próprio, entendo que cabe e deve ser levado em conta, de forma objetiva, como parâmetro de limitação da jornada semanal, especialmente quando a cumulação envolver cargo público da área de saúde”.

Em seu voto, o desembargador destacou que “o impetrante exerce, além dos cargos públicos em questão, atividade de autônomo, em consultório, conforme apontam os documentos anexados aos autos, fato que certamente contribui para sobrecarga de trabalho e pode comprometer a eficiência da prestação do serviço público. Também acrescento que não verifico como absolutamente comprovada a compatibilidade de horários entre um e outro cargo”.

Ele concluiu reforçando que diante do exposto “não há ilegalidade no ato administrativo que busca limitar, para fins de acumulação de cargos públicos, a jornada semanal do impetrante em 60 horas semanais”.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E MÉDICO. LIMITAÇÃO A 60 HORAS SEMANAIS. LEGALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.

  1. A compatibilidade de horários a que se refere a norma constitucional, quando prevê a possibilidade de cumulação de cargos públicos (art. 37, XVI), não diz respeito tão somente à vedação da sobreposição de jornadas, isto é, à colisão de horários, mas sim, também, à possibilidade do exercício, pelo servidor, das duas jornadas sem prejuízo à prestação do serviço e à sua própria saúde (física e mental).

  2. O Parecer da AGU nº 145/98, que autoriza a cumulação de cargos apenas quando a soma da carga horária não ultrapassar 60 horas semanais, deve ser levado em conta, de forma objetiva, como parâmetro de limitação da jornada semanal, especialmente quando a cumulação envolver cargo público da área de saúde.

  3. Assim, não há ilegalidade no ato administrativo que busca limitar, para fins de acumulação de cargos públicos, a jornada semanal do impetrante em 60 (sessenta) horas semanais. Também não está absolutamente comprovada a compatibilidade de horários entre um e outro cargo no caso concreto.

  4. Apelação e remessa necessária providas.

Nº 5007341-23.2018.4.04.7110

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