União deverá indenizar sindicato por dano moral coletivo

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou a União, em 10 de abril, a pagar indenização por danos morais coletivos ao Sindicato Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários de Curitiba (ANFFA-PR) por assédio moral praticado por cinco fiscais/gestores da Superintendência Federal da Agricultura do Paraná (SFA-PR) contra fiscais federais agropecuários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) do interior do estado. Os acusados também foram alvo da Operação Carne Fraca, deflagrada pela Polícia Federal em março de 2017.

A ação foi ajuizada pelo ANFFA-PR. Conforme a entidade, os gestores exerciam chefia no órgão há cerca de cinco anos e teriam determinado que não fossem feitas ações fiscalizatórias ou que fossem realizadas em desconformidade com a legislação, usando como meio de coação ameaças de transferência, questionamentos constrangedores e hostis e desqualificações humilhantes.

Segundo a entidade, que relatou fatos ocorridos com nove fiscais, tal comportamento estaria comprometendo a saúde física e emocional dos servidores, o que foi validado por uma psicóloga que atendeu os fiscais. A entidade requeria o afastamento dos gestores de sua função e o pagamento de reparação por danos morais coletivos.

A União contestou a denúncia. Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), foram ouvidos 650 servidores e apenas 20 estavam insatisfeitos, o que tornaria inviável o reconhecimento de assédio moral coletivo.

A 2ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação improcedente e o sindicato recorreu ao tribunal. A relatora do acórdão, desembargadora federal Vívian Josete Pantaleão Caminha reformou a sentença, concluindo pela existência do assédio. “As observações lançadas no parecer técnico, em cotejo com as provas pericial e testemunhal colhidas em juízo, denotam que houve, sim, condutas ilegais, ímprobas e abusivas de superiores hierárquicos (reiteradas por longa data) contra diferentes subordinados, o que é suficiente para a caracterização do assédio moral coletivo no ambiente do trabalho (e não mera gestão deficiente), não se exigindo, para tanto, que “todos” os servidores fossem alvos de violência psicológica”, avaliou Vívian.

A desembargadora citou as investigações da Operação Carne Fraca como um reforço para a denúncia sindical. “Como já amplamente veiculado nos meios de comunicação, na esfera penal, a maioria dos aqui nominados tiverem decretadas contra si prisão preventiva, prisão temporária ou condução coerciva, além de medidas constritivas (bloqueio de ativos financeiros e outros bens) e de busca e apreensão. A descrição dos fatos e elementos probatórios que motivaram a adoção de tais providências pelo juízo criminal revelam que, à época, as condutas aqui apontadas pelo Sindicato eram reiteradas desde longa data e atingiram inúmeros servidores lotados na Superintendência do Paraná (crimes praticados de forma sistêmica e abrangente), o que depõe contra a tese de que a violência psicológica perpetrada pelas chefias do órgão era pontual e motivada por razões pertinentes exclusivamente a um ou outro servidor”, concluiu a magistrada.

A União terá que pagar R$ 100 mil ao sindicato/autor corrigidos com juros de mora a partir da greve realizada pelos servidores em 2012 e com correção monetária a ser definida pelo juízo de execução. A verba deverá ser destinada a projetos relacionados à saúde e à melhoria do ambiente de trabalho/condições de trabalho, com prévia concordância da assembleia dos filiados.

Quanto ao pedido de afastamento dos gestores, a desembargadora lembrou que tais providências já foram tomadas na esfera penal. “Com a deflagração da operação policial “Carne Fraca” e respectivos desdobramentos, tais providências já foram implementadas, senão pela Administração, por força dos reflexos das decisões judiciais prolatadas na seara penal”, afirmou a magistrada.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. ASSÉDIO MORAL INSTITUCIONAL. ORDENS PARA A PROMOÇÃO DE AÇÕES ÍMPROBAS E ABSTENÇÃO DE AÇÕES FISCALIZATÓRIAS. AFASTAMENTO DOS AGENTES. SANÇÕES DISCIPLINARES. DANO MORAL COLETIVO.

  1. O assédio moral coletivo configura-se quando há violação de interesses coletivos que pertencem a um grupo, categoria ou classe formada por determinados indivíduos, passíveis de identificação. Compreende conduta(s) abusiva(s), de natureza psicológica, que, de forma repetitiva e prolongada, atenta(m) contra a dignidade psíquica, atingindo uma certa coletividade de pessoas. Nas relações de trabalho (hierarquizadas), ele traduz-se no exercício abusivo pelo empregador do poder de organizar, regulamentar, fiscalizar a produção e punir os empregados, mediante a utilização, reiterada e sistemática, dessas prerrogativas, como política gerencial, que afeta a dignidade ou integridade física ou psíquica de subordinados, com ameaças ao emprego ou degradação do ambiente de trabalho.

  2. Comprovada a ocorrência de assédio moral coletivo na repartição pública, a responsabilidade da União é objetiva, haja vista a má escolha dos integrantes da cúpula administrativa e a omissão no cumprimento do dever de coibir a prática de atos ímprobos e lesivos à saúde dos servidores, por agentes vinculados a si, no exercício da função pública.

  3. O afastamento definitivo de Fiscais Federais Agropecuários de funções de chefia, com a adoção das medidas disciplinares cabíveis, resta prejudicado, porque é lícito supor que, com a deflagração da operação policial “Carne Fraca” e respectivos desdobramentos, tais providências já foram implementadas, senão pela Administração, por força dos reflexos das decisões judiciais prolatadas na seara penal.

5055309-98.2012.404.7000

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