O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a desclassificação de uma candidata aprovada em um concurso público para provimento de cargo de professor adjunto da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). A 4ª Turma entendeu que houve quebra de isonomia no processo seletivo, pois a aprovada em primeiro lugar é esposa do professor que, na época do certame, era o chefe do Departamento de Saúde Pública da UFSC, setor responsável por conduzir o concurso. A decisão foi proferida por maioria em sessão de julgamento realizada na quarta-feira (10/4).
O Ministério Público Federal (MPF) havia ajuizado, em abril de 2014, uma ação civil pública contra a UFSC requisitando que a Justiça anulasse o concurso público para provimento de cargo de professor adjunto e determinasse a realização de um novo processo seletivo.
O MPF sustentou que houve favorecimento pessoal que comprometeu a lisura da seleção para professor na área de conhecimento de Saúde Coletiva/Epidemiologia, Saúde Pública e Medicina Preventiva do Departamento de Saúde Pública da UFSC.
Foi alegado que dos 13 candidatos inscritos, apenas duas candidatas foram aprovadas na prova escrita da primeira etapa do concurso, sendo que uma delas seria a esposa do professor Antônio Fernando Boing, na época o chefe do Departamento de Saúde Pública da Universidade.
O MPF defendeu que, apesar de Boing não ter integrado a banca examinadora, ele teve participação ativa no certame, tendo sido um dos professores que participou da aprovação do perfil dos candidatos e da elaboração dos pontos a serem abordados no concurso.
O órgão ministerial ainda acrescentou que não houve transparência no procedimento de correção das provas escritas, já que as cópias das provas encontravam-se sem vestígios de correção ou quaisquer anotações, não tendo a UFSC fornecido outros documentos que justificassem ou fundamentassem as notas atribuídas aos candidatos.
Foi requerida a anulação do concurso ou, alternativamente, anulação das etapas relativas às provas didáticas e de títulos, determinando-se nova correção das provas escritas de todos os candidatos.
A 4ª Vara Federal de Florianópolis julgou, em outubro de 2014, a ação improcedente, rejeitando os pedidos formulados.
O MPF recorreu da sentença ao TRF4, pleiteando a sua reforma.
Na apelação cível, alegou que o concurso feriu os princípios da moralidade e da isonomia, porque o cônjuge da candidata aprovada em primeiro lugar é professor e antigo chefe do Departamento de Saúde Pública, o que poderia ter levado a candidata a possuir informações privilegiadas em relação aos demais concorrentes.
O Ministério Público também argumentou que a seleção feriu os princípios da legalidade e da publicidade, porque não houve transparência na correção das provas escritas, não havendo vestígios de correção ou anotações e nem justificativas para as notas atribuídas aos candidatos.
A 4ª Turma do tribunal decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, mantendo a validade do concurso, mas desclassificando a candidata esposa do professor chefe do Departamento de Saúde Pública.
O relator do acórdão, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, entendeu que no caso “a solução que melhor atende ao interesse de todos é a da manutenção do concurso público, com a desclassificação apenas da candidata que deu causa ao vício de quebra de isonomia apontado pelo MPF na inicial.”
O magistrado considerou que enquanto “os demais candidatos somente tiveram conhecimento dos pontos a serem abordados no concurso quando da publicação do edital, o marido da apelada já tinha conhecimento dos mesmos com meses de antecedência. Como referido pelo MPF em suas razões de apelação, a vantagem teria sido evidente, pois a apelada, caso tivesse tomado conhecimento dos pontos antes dos demais candidatos, teria tido tempo de afunilar seus estudos nos meses que antecederam à prova”.
Sobre a manutenção do processo seletivo, Aurvalle destacou que a candidata classificada em segundo lugar “não deu causa ao vício de quebra de isonomia apontado pelo autor. Com efeito, participou normalmente do certame, em igualdade de condições com os demais concorrentes, e logrou aprovação. Logo, a anulação total do concurso, como pedido pelo MPF, causar-lhe-ia prejuízo injustificável”.
O recurso ficou assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA POR PARTE DE CANDIDATA.
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A solução que melhor atende ao interesse de todos é a da manutenção do concurso público, com a desclassificação apenas da candidata que deu causa ao vício de quebra de isonomia apontado pelo Ministério Público Federal na inicial.
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Reforma parcial da sentença.
Nº 5012888-07.2014.4.04.7200