Auxiliar de frigorífico dispensado por justa causa não receberá 13º proporcional

A parcela só é devida na rescisão imotivada.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à JBS Aves Ltda., de Montenegro (RS), o pagamento do 13º salário proporcional a um auxiliar de serviços gerais dispensado por justa causa. A Turma seguiu o entendimento do TST de que, nessa circunstância, a parcela não é devida.

Desídia

O empregado foi admitido na JBS em setembro de 2012 e dispensado em outubro de 2015 por desídia (artigo 482, alínea “e”, da CLT), em razão de seguidas faltas ao trabalho sem justificativa. A justa causa foi mantida pelo juízo da Vara do Trabalho de Montenegro e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com base em sua jurisprudência.

Exceção

No exame do recurso de revista da JBS, o relator, ministro Ives Gandra, observou que o artigo 3º da Lei 4.090/1962, que criou o 13º salário, estabelece que a parcela é devida quando a rescisão se dá sem justa causa. O ministro lembrou que a questão já foi objeto de discussão no TST, que adotou o entendimento de que a extinção do contrato de trabalho obriga o empregador ao pagamento do 13º proporcional, “excetuando-se tão somente a hipótese de dispensa por justa causa”.

O recurso foi assim ementado:

13º SALÁRIO PROPORCIONAL – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – INDEVIDA A VERBA.

1. A Lei 4.090/62, em seu art. 3º, estabelece o pagamento do 13º salário na hipótese da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho.

2. Esta Corte Superior entende que, na ocorrência de demissão por justa causa, é indevido o pagamento do 13º salário proporcional, nos termos do referido dispositivo legal.

3. In casu, o Regional manteve a decisão de piso que condenou a Reclamada ao pagamento da gratificação natalina proporcional, não obstante a demissão por justa causa do Empregado.

4. Logo, tratando-se de rescisão contratual por justa causa, constata-se que o acórdão regional violou o art. 3º da Lei 4.090/62.

Recurso de revista provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-21085-77.2015.5.04.0261

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