CRF não pode impedir o funcionamento de loja de conveniência ou drugstore no mesmo estabelecimento da farmácia

A obtenção de licença para funcionamento de farmácias e drogarias não está condicionada à inexistência, no mesmo estabelecimento, de loja de conveniência ou de drugstore, atividades que não dependem da assistência técnica de profissional farmacêutico (Lei 5.991/1973, arts. 4º, XX, 19 e 24).

Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais (CRF/MG) que pretendia cancelar o registro de um estabelecimento comercial sob a alegação de que não havia autorização legal para que no mesmo estabelecimento, no qual funcionava farmácia, existisse loja de conveniência e drugstore.

A apelada tem como objetivo social “a exploração do comércio varejista de ‘dispensação’ e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais como drogaria, bem como, artigos de perfumaria e cosméticos, artigos de higiene pessoal e doméstica, cine fotos, fitas cassete e brinquedos, loja de conveniência e Drugstore”.

Segundo a Lei nº 5.991/1973, loja de conveniência e “drugstore” “são estabelecimentos que, mediante autosserviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Souza, destacou que o CRF/MG não pode impedir o registro da apelada e de suas filiais em seus quadros, porque consta do contrato social que além de atuar como farmácia, a impetrante também é loja de conveniência.

Para o magistrado, “a vedação de comercialização de medicamentos em lojas de conveniência e em drugstores, e mesmo a restrição à inscrição no CRF de tais estabelecimentos (Resolução CFF 334/98), não têm relevo no caso concreto, pois a impetrante não pretende exercer qualquer atividade comercial incompatível com o seu objeto social”.

Segundo o desembargador federal, a obtenção de licença para funcionamento de farmácias e drogarias não está condicionada à inexistência, no mesmo estabelecimento, de loja de conveniência ou de drugstore, atividades que não dependem da assistência técnica de profissional farmacêutico. “Logo, inviável a modificação pretendida pelo impetrado ao argumento de que é exatamente em virtude de legislação federal que o apelante não pode manter o registro de drugstore ou sequer fornecer certificado de responsabilidade técnica à Impetrante/apelada”, afirmou.
Ao finalizar seu voto, o relator ressaltou que a impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333), qual seja comprovar que não é da competência dos conselhos regionais de farmácia fiscalizar lojas de conveniência e drugstore, fazendo jus, portanto, ao restabelecimento do seu certificado de regularidade junto ao CRF/MG.

Com tais fundamentos, o Colegiado, de forma unânime, negou provimento ao recurso interposto pelo CRF/MG.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRF/MG. SUSPENSÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE. RESOLUÇÃO CFF 334/1998. ILEGALIDADE. LOJA DE CONVENIÊNCIA E DRUGSTORE NO MESMO RECINTO DA DROGARIA. LEI 5.991/1973, ARTS. 4º, XX, 19 E 24. PROIBIÇÃO EM NORMA LEGAL VÁLIDA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333). NULIDADE DO ATO IMPUGNADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS.

1. “A jurisprudência desta Corte já se manifestou sobre a possibilidade de farmácias e drogarias exercerem, em conjunto, a atividade de loja de conveniência, desde que preencham os requisitos impostos pelos arts. 22 e 24, da Lei 3.820/60. A autoridade coatora não pode obstar o registro da Apelada e suas filiais em seus quadros, tão-somente, porque constou do contrato social que, além atuar como farmácia, também é loja de conveniências” (AMS 0001255-24.2002.4.01.3600/MT, TRF1, Oitava Turma, Rel. Juiz Federal convocado Wilson Alves de Sousa, unânime, e-DJF1 03/05/2013).

2. “A vedação de comercialização de medicamentos em lojas de conveniência e em ‘drugstore’, e mesmo a restrição à inscrição no CRF de tais estabelecimentos (Resolução CFF 334/98), não têm relevo no caso concreto, pois a impetrante não pretende exercer qualquer atividade comercial incompatível com o seu objeto social; alegando, ao contrário, o direito ao registro, controle, fiscalização e, em específico, expedição do Certificado de Responsabilidade Técnica de estabelecimento que comercializa medicamentos, em consonância com o objeto social, que é a exploração de atividades próprias a farmácias e drogarias. Certo que a impetrante explora, cumulativamente, o comércio como loja de conveniência e ‘drugstore’, o que, porém, não elide a sua condição originária de farmácia ou drogaria, que exige, é certo, cumprimento de requisitos específicos, que não consta tenham sido descumpridos para impedir o regular funcionamento das atividades, para o qual necessária, como salientado, a liberação do Certificado de Responsabilidade Técnica e do Alvará da Vigilância Sanitária” (AP 0002794-49.2012.4.03.6112/SP, TRF3, Terceira Turma, Rel. Juíza Federal convocada Eliana Marcelo, unânime, e-DJF3 29/11/2013).

3. A obtenção de licença para funcionamento de farmácias e drogarias não está condicionada à inexistência, no mesmo estabelecimento, de loja de conveniência ou de drugstore, atividades que não dependem da assistência técnica de profissional farmacêutico (Lei 5.991/1973, arts. 4º, XX, 19 e 24). Logo, inviável a modificação pretendida pelo impetrado ao argumento de que “é exatamente em virtude de legislação federal que o Apelante não pode manter o registro de ‘drugstores’ ou sequer, fornecer certificado de responsabilidade técnica à Impetrante/ Apelada”.

4. A impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333), qual seja comprovar que não é da competência dos conselhos regionais de farmácia fiscalizar lojas de conveniência e drugstore, fazendo jus, portanto, ao restabelecimento do seu certificado de regularidade junto ao CRF/MG.

5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.

Processo nº:

2009.38.00.019360-1

0018791-83.2009.4.01.3800

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar