Após separação, homem é condenado por denunciação caluniosa contra sua ex-mulher

Um morador da cidade de Laurentino, na região do Alto Vale do Itajaí, terá que prestar serviços comunitários por dois anos e se resguardar em casa aos finais de semana após acusar indevidamente sua ex-mulher de furto qualificado na antiga residência do casal. Ele não só acusou a antiga companheira como procurou a delegacia mais próxima para prestar queixa e tornar oficial sua “suspeita”.

Disse que ao chegar em casa notou o portão da frente da residência, assim como a porta dos fundos, “arrombados”, com o sumiço de um televisor e de uma máquina de lavar roupas. O caso, ocorrido em julho de 2017, acabou na justiça. Em ação que tramitou na Vara Única da comarca de Rio do Oeste, entretanto, ficou esclarecido que o homem praticou, em verdade, o crime de denunciação caluniosa, ao acusar alguém que sabia não ter culpa no episódio. Ocorre, segundo os autos, que um acordo entabulado entre o casal promoveu a distribuição de eletrodomésticos entre eles. A TV e a máquina de lavar, pelo acerto, ficaram com a mulher.

O ingresso na residência ocorreu em hora que o homem não se encontrava em casa, mas com as chaves que a filha do casal detinha. Ao condenar o réu, a juíza Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce destacou que os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas durante a instrução processual foram uníssonos e coerentes em demonstrar que, apesar do denunciado ter pleno conhecimento do acordo firmado com a vítima, mesmo assim deu início a uma investigação criminal, sob alegação de que ela teria furtado alguns bens que guarneciam a residência – fato que não correspondia à verdade.

“Não há dúvida de que o réu certamente ensejou a investigação policial em face de sua ex-esposa, imputando-lhe a prática do crime de furto, uma vez que foi à delegacia e afirmou que ‘foi forçado o portão de frente da sua casa e foi quebrada a porta dos fundos’. Após as investigações policiais, disse ‘que se recordou que sua filha estava de posse da chave da porta dos fundos da casa'”, citou a magistrada em sua decisão.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça

Autos n. 0000588-27.2017.8.24.0144

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