
- INTRODUÇÃO E PREMISSAS CONSTITUCIONAIS
A retenção de passaporte de pessoa que possui dupla nacionalidade constitui questão jurídica que exige análise cuidadosa sob a perspectiva dos direitos fundamentais, da soberania estatal, da liberdade de locomoção e dos limites do poder jurisdicional.
A matéria ganha particular relevância quando o indivíduo, além da nacionalidade brasileira, possui nacionalidade estrangeira e, consequentemente, dispõe de documentos de viagem emitidos por dois Estados soberanos.
A primeira premissa jurídica é inequívoca: a aquisição de outra nacionalidade não implica a perda da nacionalidade brasileira.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 131/2023, que alterou o art. 12, § 4º, da Constituição Federal, a perda da nacionalidade brasileira deixou de decorrer da mera aquisição voluntária de outra nacionalidade. Atualmente, a perda ocorre nas hipóteses constitucionalmente previstas, especialmente pelo cancelamento judicial da naturalização, nas condições do inciso I, ou mediante pedido expresso do próprio interessado perante autoridade brasileira competente, ressalvadas as situações que possam ocasionar apatridia.
Portanto, o brasileiro que adquire outra nacionalidade permanece titular dos direitos inerentes à condição de brasileiro, não podendo sofrer restrições ou discriminações simplesmente em razão de sua dupla nacionalidade.
Essa circunstância, entretanto, não representa imunidade absoluta contra medidas judiciais restritivas. A questão juridicamente relevante consiste em verificar se a restrição à saída do território nacional possui fundamento legal, finalidade legítima, necessidade concreta e proporcionalidade.
Também é indispensável distinguir duas situações:
– A retenção de documento brasileiro, cuja emissão e validade estão submetidas às autoridades nacionais.
– A retenção física de documento estrangeiro, emitido por Estado soberano diverso, cuja validade e eventual cancelamento não estão sujeitos à competência administrativa brasileira.
A autoridade judicial brasileira pode determinar, nos limites da legislação nacional, medidas que incidam sobre a liberdade de locomoção de pessoa submetida à sua jurisdição. Não pode, contudo, cancelar administrativamente a nacionalidade estrangeira ou retirar a validade jurídica de documento expedido por outro Estado.
- RETENÇÃO DE PASSAPORTE NO PROCESSO CIVIL
2.1. Fundamento legal e limites constitucionais da medida
No processo civil, a retenção de passaporte costuma ser fundamentada no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, inclusive nas demandas que tenham por objeto prestação pecuniária.
A disposição legal, entretanto, não concede ao magistrado autorização irrestrita para impor quaisquer limitações aos direitos individuais do executado.
O poder geral de efetivação deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal, especialmente:
– Art. 5º, XV: liberdade de locomoção no território nacional.
– Art. 5º, LIV: devido processo legal.
– Art. 5º, LV: contraditório e ampla defesa.
– Art. 5º, LXXVIII: duração razoável do processo.
– Art. 5º, § 2º: abertura constitucional aos direitos e garantias decorrentes dos tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte.
A execução deve buscar a satisfação do crédito, mas não pode transformar-se em instrumento de punição pessoal do devedor.
A retenção de passaporte, por atingir diretamente a possibilidade de deslocamento internacional, representa providência excepcional, cuja legitimidade depende de fundamentação individualizada e demonstração de sua utilidade concreta.
Quando postulada como tutela provisória, também deverão ser examinados os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2.2. O Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça: parâmetros obrigatórios
O principal fundamento jurisprudencial para a discussão é o Tema Repetitivo nº 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à utilização de medidas executivas atípicas com fundamento no art. 139, IV, do CPC.
O STJ estabeleceu que, nas execuções cíveis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção de medidas executivas atípicas somente é admissível mediante observância cumulativa de quatro requisitos:
I – Ponderação entre efetividade e menor onerosidade: o magistrado deve avaliar a necessidade de satisfação do crédito sem impor sacrifício excessivo ao executado.
II – Subsidiariedade: a utilização de medidas atípicas deve ocorrer prioritariamente após a tentativa dos meios executivos convencionais.
III – Fundamentação individualizada: a decisão deve apresentar justificativa concreta, relacionada às particularidades do processo e à conduta do devedor.
IV – Observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade: a medida deve ser adequada à finalidade pretendida, respeitar a defesa do executado e possuir duração compatível com as circunstâncias que justificaram sua imposição.
A defesa contra a retenção de passaporte deve enfrentar individualmente cada um dos requisitos estabelecidos pelo STJ, demonstrando, conforme os elementos dos autos:
- a) A ausência de esgotamento ou insuficiência das medidas executivas ordinárias;
- b) A inexistência de demonstração concreta de que a retenção do documento contribuirá para a satisfação da obrigação;
- c) A ausência de fundamentação individualizada sobre a necessidade da restrição;
- d) A desproporcionalidade entre a restrição imposta e o resultado efetivamente pretendido;
- e) A inexistência de justificativa para a duração da medida, quando determinada por prazo indeterminado.
É importante ressaltar que a ausência de indícios de ocultação patrimonial, embora constitua argumento defensivo relevante, não representa, isoladamente, requisito textual autônomo do Tema 1.137.
Sua importância decorre da necessidade de demonstrar que a medida não possui justificativa concreta e não apresenta relação efetiva com a satisfação do crédito.
2.3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça
A jurisprudência do STJ apresenta decisões relevantes que devem ser consideradas na análise da retenção de passaporte.
- a) RHC 97.876/SP
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão.
Órgão julgador: Quarta Turma.
Julgamento: 05/06/2018.
Publicação: DJe 09/08/2018.
O julgamento examinou a utilização de medidas executivas atípicas, incluindo a apreensão de passaporte, e reconheceu a ilegalidade da restrição nas circunstâncias examinadas, especialmente diante da ausência de fundamentação adequada e da violação de garantias processuais.
O precedente constitui referência relevante para a defesa contra medidas restritivas desproporcionais e sem demonstração concreta de necessidade.
- b) HC 711.194/SP
Relator originário: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Relatora para o acórdão: Ministra Nancy Andrighi.
Órgão julgador: Terceira Turma.
Julgamento: 21/06/2022.
Publicação: DJe 27/06/2022.
O julgamento examinou a retenção de passaporte por período prolongado e a necessidade de avaliar a medida à luz das circunstâncias concretas.
O STJ ressaltou a importância da análise individualizada, não estabelecendo prazo máximo abstrato para a duração da restrição.
- c) HC 891.796/SP
Relator: Ministro João Otávio de Noronha.
Órgão julgador: Quarta Turma.
Julgamento: 28/04/2025.
Publicação: DJEN 05/05/2025.
Esse precedente representa orientação desfavorável à tese de impossibilidade de retenção de passaporte.
O STJ manteve a medida diante das circunstâncias concretas examinadas, relacionadas a tentativas frustradas de localização de patrimônio e indícios de ocultação de bens.
Sua consideração é importante para demonstrar que a retenção não é juridicamente proibida em caráter absoluto, mas depende da presença dos pressupostos que justificam sua adoção.
A defesa deverá, portanto, distinguir as circunstâncias daquele julgamento da situação efetivamente discutida nos autos.
2.4. Particularidades das execuções de alimentos
Nas execuções de obrigação alimentar, a questão exige análise específica.
O art. 5º, LXVII, da Constituição Federal admite a prisão civil por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. 7.7, igualmente ressalva essa hipótese da proibição geral de prisão por dívidas.
Entretanto, a existência de instrumento legal específico de coerção pessoal não significa que toda e qualquer restrição adicional seja automaticamente legítima.
A retenção de passaporte deve continuar submetida aos critérios de necessidade, adequação, proporcionalidade e fundamentação individualizada.
A defesa deverá verificar, entre outros aspectos:
– A natureza e a atualidade do débito alimentar.
– A existência de medidas executivas já determinadas.
– A demonstração de eventual comportamento de ocultação patrimonial ou evasão.
– A existência de justificativa concreta para a restrição de saída do território nacional.
– A possibilidade de substituição da medida por providência menos gravosa.
A prisão civil e a retenção de passaporte possuem fundamentos e finalidades jurídicas distintos. A possibilidade constitucional de prisão por dívida alimentar não autoriza, por si só, a imposição automática de qualquer outra restrição.
2.5. Eficácia territorial e cooperação jurídica internacional
Outro aspecto relevante diz respeito à eficácia territorial das decisões judiciais brasileiras.
A ordem de retenção de passaporte pode produzir efeitos perante a pessoa submetida à jurisdição brasileira e perante os órgãos nacionais responsáveis pelo cumprimento da determinação judicial.
Entretanto, não se pode presumir que uma ordem brasileira produza automaticamente efeitos perante autoridades migratórias estrangeiras.
O Estado emissor do passaporte estrangeiro conserva sua soberania para disciplinar a emissão, a validade e o reconhecimento de seus documentos de viagem.
Assim, a retenção física do documento estrangeiro em território brasileiro não equivale ao cancelamento do documento, tampouco significa que as autoridades de outro país estejam automaticamente obrigadas a impedir o deslocamento de seu titular.
Se houver necessidade de produzir efeitos jurídicos no exterior, deverá ser examinada a possibilidade de cooperação jurídica internacional, observando-se os arts. 26 e seguintes do CPC, os tratados aplicáveis e os mecanismos de auxílio direto previstos nos arts. 28 a 34 do mesmo diploma.
A dupla nacionalidade, portanto, introduz uma particularidade que deve ser considerada na análise da efetividade da medida: a existência de outro documento de viagem pode comprometer sua utilidade prática, sem que isso, isoladamente, determine sua ilegalidade.
2.6. Responsabilidade civil decorrente da retenção ilegal ou abusiva
A eventual responsabilização civil exige a identificação precisa do agente responsável pela determinação e pela execução da medida.
É necessário distinguir três situações.
- a) Responsabilidade do Estado por atividade jurisdicional
A responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais possui regime específico e não decorre automaticamente da reforma ou revogação de uma decisão judicial.
Devem ser examinadas as hipóteses legais e constitucionais aplicáveis, a existência de erro judiciário, a eventual atuação dolosa ou fraudulenta e as circunstâncias concretas do dano.
O art. 143 do CPC disciplina a responsabilidade pessoal do magistrado quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, ou quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
- b) Responsabilidade por ato administrativo
Quando o dano decorrer de atuação administrativa ilícita, deverá ser examinada a incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, observados o nexo causal, o dano e as particularidades da conduta administrativa.
- c) Responsabilidade de particular
Quando o credor formular requerimento abusivo, mediante comportamento ilícito e causador de dano, poderá ser examinada sua responsabilidade civil com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A pretensão indenizatória deverá demonstrar a ilicitude da conduta, o dano efetivamente suportado e o nexo causal, não sendo suficiente a simples circunstância de a medida ter sido posteriormente revogada.
Quanto aos danos materiais, deverão ser apresentados documentos que comprovem despesas, viagens perdidas, compromissos cancelados e demais prejuízos diretamente relacionados à restrição.
O dano moral deverá ser apreciado conforme a gravidade da violação, as circunstâncias da restrição e a orientação jurisprudencial aplicável, não sendo seguro afirmar que toda retenção posteriormente revogada gera indenização automática.
A cumulação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do mesmo fato é admitida pela Súmula 37 do STJ.
2.7. Instrumentos processuais de impugnação
A decisão que determina a retenção de passaporte possui natureza interlocutória, devendo o cabimento do recurso ser examinado conforme a fase processual e o conteúdo da decisão.
No processo de conhecimento, o art. 1.015 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo-se a interpretação da taxatividade mitigada conforme o Tema 988 do STJ, quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em apelação.
No julgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, a Corte Especial do STJ estabeleceu a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.
Na fase de cumprimento de sentença e no processo de execução, o parágrafo único do art. 1.015 do CPC admite agravo de instrumento contra decisões interlocutórias.
O recurso deverá ser acompanhado, quando presentes os requisitos legais, de pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
O mandado de segurança não deve ser utilizado como substituto de recurso judicial cabível, observada a orientação da Súmula 267 do STF.
- RETENÇÃO DE PASSAPORTE NO PROCESSO PENAL
3.1. Fundamento legal: art. 320 do Código de Processo Penal
No processo penal, a retenção de passaporte possui disciplina legal específica.
O art. 320 do Código de Processo Penal prevê a proibição de ausentar-se do País como medida cautelar diversa da prisão, determinando que o acusado seja intimado a entregar o passaporte no prazo de 24 horas.
A disposição também estabelece a comunicação da proibição às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional.
Diferentemente da execução civil, em que a retenção pode ser discutida como medida executiva atípica, no processo penal existe previsão normativa expressa para a entrega do documento de viagem.
Isso não significa, entretanto, que sua imposição seja automática.
A medida deverá observar os requisitos gerais do art. 282 do CPP, especialmente:
I – Necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou para a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II – Adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
O § 2º do art. 282 disciplina a iniciativa para decretação das medidas cautelares. O § 3º estabelece, como regra, a prévia manifestação da parte contrária, ressalvadas as hipóteses de urgência ou perigo de ineficácia da medida. O § 5º permite sua revogação ou substituição quando desaparecerem os motivos que justificaram sua imposição.
Portanto, a manutenção da retenção exige a permanência dos pressupostos concretos que a legitimaram.
3.2. Presunção de inocência e vedação à antecipação de pena
A retenção do passaporte no processo penal não pode assumir natureza de sanção antecipada.
O princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal e no art. 8.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, impede que medidas cautelares sejam utilizadas como instrumentos de punição antes da formação definitiva da culpa.
A gravidade abstrata do delito, isoladamente considerada, não deve substituir a demonstração da necessidade cautelar.
É indispensável que a decisão identifique elementos concretos que indiquem risco à aplicação da lei penal, à investigação ou à instrução criminal, conforme o fundamento invocado.
A mera existência de dupla nacionalidade, residência ou vínculos familiares no exterior também não deve ser tratada automaticamente como demonstração de intenção de fuga.
O magistrado deverá examinar as circunstâncias pessoais do acusado, seus vínculos com o Brasil, seu comportamento processual e a existência de elementos concretos que justifiquem a restrição.
3.3. Passaporte estrangeiro e limites da medida cautelar
A situação do acusado que possui passaporte estrangeiro exige exame específico.
O art. 320 do CPP estabelece a entrega do passaporte, sem apresentar, em sua redação, distinção expressa entre documentos brasileiros e estrangeiros.
A aplicação dessa disposição ao documento estrangeiro deve considerar a finalidade cautelar da norma, a disponibilidade do documento em território nacional e a eficácia concreta da providência.
A determinação judicial brasileira não possui competência para cancelar o documento estrangeiro perante o Estado emissor.
Além disso, deverá ser verificado se o acusado possui outro documento de viagem válido, inclusive passaporte brasileiro.
A existência de documento alternativo pode ser relevante para avaliar a adequação e a eficácia da cautelar, especialmente quando a medida consiste apenas na apreensão física de um dos documentos.
Não se deve, contudo, confundir a impossibilidade de cancelamento administrativo do documento estrangeiro com a impossibilidade absoluta de sua apreensão física mediante ordem judicial brasileira.
A validade dessa providência deverá ser examinada à luz da legislação processual penal, das garantias constitucionais e das circunstâncias específicas do caso.
3.4. Habeas corpus como instrumento de proteção da liberdade de locomoção
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVIII, assegura o habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
A imposição de restrição de saída do território nacional pode justificar a utilização desse instrumento constitucional, desde que demonstrada a existência de constrangimento ilegal ou ameaça concreta à liberdade de locomoção.
O habeas corpus poderá ser fundamentado, conforme o caso, em:
– Ausência de fundamentação concreta.
– Inexistência dos requisitos cautelares do art. 282 do CPP.
– Desproporcionalidade da restrição.
– Ausência de contemporaneidade dos fundamentos.
– Desaparecimento dos motivos que justificaram a medida.
– Utilização da cautelar como antecipação de pena.
– Desrespeito ao contraditório, quando não caracterizada hipótese legal de urgência.
A defesa deverá demonstrar objetivamente o constrangimento ilegal, evitando utilizar o habeas corpus como sucedâneo genérico de recurso.
A escolha da via processual deverá considerar a natureza da decisão, a autoridade coatora e a existência de recurso específico.
3.5. Distinção entre medidas cautelares e medidas migratórias
É importante não confundir a retenção de passaporte com os institutos da deportação, expulsão e extradição.
Esses mecanismos possuem pressupostos, finalidades e procedimentos próprios, disciplinados pela legislação migratória e pelos tratados internacionais aplicáveis.
A retenção de passaporte prevista no art. 320 do CPP constitui medida cautelar processual penal e não se confunde com procedimento de retirada compulsória de estrangeiro do território nacional.
A eventual presença de elementos relacionados a extradição, deportação ou expulsão exige análise autônoma.
- GARANTIAS INTERNACIONAIS E PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO
A análise da retenção de passaporte deve considerar também os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu art. 13, reconhece o direito de circulação e residência, bem como o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a ele regressar.
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, promulgado pelo Decreto nº 592/1992, estabelece em seu art. 12:
– Item 2: direito de qualquer pessoa de deixar qualquer país, inclusive o próprio.
– Item 3: possibilidade de restrições previstas em lei e necessárias à proteção dos objetivos legítimos ali indicados.
– Item 4: ninguém poderá ser privado arbitrariamente do direito de entrar em seu próprio país.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678/1992, também apresenta garantias relevantes.
Seu art. 22 assegura a liberdade de circulação e residência, incluindo o direito de deixar qualquer país, admitindo restrições somente quando previstas em lei e necessárias à proteção dos interesses legítimos indicados no tratado.
O art. 22.5 estabelece proteção específica contra a expulsão de pessoa do território do Estado de que seja nacional e contra a privação do direito de nele ingressar.
Já o art. 7.7 ressalva a obrigação alimentar da proibição de prisão por dívidas, e o art. 8.2 consagra a presunção de inocência.
Essas disposições devem orientar a interpretação das normas processuais brasileiras, especialmente quando a medida judicial interfere diretamente na liberdade de circulação internacional.
É necessário distinguir, entretanto, o direito de sair do território nacional do direito de nele ingressar.
O brasileiro conserva a proteção constitucional de ingresso no Brasil, independentemente de possuir dupla nacionalidade. A disponibilidade de passaporte brasileiro ou de outro documento nacional válido deverá ser verificada na situação concreta, especialmente para fins de deslocamento internacional e identificação perante as autoridades.
Eventual violação de direitos protegidos pela Convenção Americana poderá, observados os requisitos de admissibilidade, ser submetida ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
A apresentação de petição perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos deverá observar, entre outros requisitos, os arts. 44 e 46 da Convenção Americana, inclusive a regra de esgotamento dos recursos internos e as exceções convencionais.
Não se trata, portanto, de mecanismo recursal ordinário contra decisões judiciais brasileiras, mas de sistema internacional subsidiário de proteção dos direitos humanos.
- CONCLUSÕES E DIRETRIZES PARA A DEFESA JURÍDICA
A retenção de passaporte de pessoa com dupla nacionalidade exige análise individualizada, não sendo juridicamente adequado tratar a medida como consequência automática da existência de dívida ou da instauração de processo criminal.
No âmbito cível, o fundamento central é o art. 139, IV, do CPC, cuja aplicação deve observar rigorosamente os parâmetros cumulativos estabelecidos pelo STJ no Tema 1.137. A medida deve ser subsidiária, fundamentada, proporcional, razoável e precedida de contraditório, observada também a ponderação entre efetividade e menor onerosidade.
No âmbito criminal, a entrega do passaporte encontra previsão específica no art. 320 do CPP, mas sua imposição depende dos requisitos de necessidade e adequação previstos no art. 282 do mesmo diploma. A restrição não pode servir como antecipação de pena ou decorrer exclusivamente da gravidade abstrata da imputação.
Em ambas as esferas, a dupla nacionalidade exige atenção adicional à eficácia da providência, à existência de outros documentos de viagem e aos limites da jurisdição brasileira em relação a documentos expedidos por outros Estados.
A estratégia defensiva deverá concentrar-se em cinco pontos fundamentais:
- Legalidade: identificar o fundamento normativo específico que autoriza a restrição e verificar se os pressupostos legais foram efetivamente demonstrados.
- Necessidade: demonstrar a inexistência de elementos concretos que justifiquem a medida ou a possibilidade de utilização de providência menos gravosa.
- Proporcionalidade: confrontar a intensidade e a duração da restrição com a finalidade que se pretende alcançar.
- Eficácia: examinar se a apreensão do documento efetivamente impede a saída do território nacional ou se representa providência meramente simbólica.
- Tutela jurisdicional: utilizar o instrumento processual adequado, seja agravo de instrumento, pedido de revogação ou substituição da cautelar, seja habeas corpus, conforme a natureza do processo e da decisão impugnada.
Em conclusão, a dupla nacionalidade não impede, por si só, a imposição de medidas judiciais restritivas, mas tampouco autoriza que o titular seja submetido a limitações desproporcionais ou desprovidas de fundamento jurídico concreto.
O exercício da jurisdição deve permanecer submetido à Constituição, à legislação processual e aos tratados internacionais de direitos humanos, não podendo a efetividade da execução ou da persecução penal justificar, indiscriminadamente, o sacrifício de direitos fundamentais.

