Por maioria, colegiado rejeitou proposta de conceder liberdade ao ex-presidente Lula até o julgamento definitivo de HC no qual a defesa alega a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro para atuar nas ações penais relativas ao ex-presidente.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) analisou nesta terça-feira (25) dois processos relativos à condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do apartamento triplex, no Guarujá. O colegiado negou provimento ao agravo regimental no Habeas Corpus (HC) 165973 e rejeitou proposta do ministro Gilmar Mendes de conceder liberdade a Lula até o julgamento definitivo do HC 164493, no qual a defesa alega a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro para atuar nas ações penais relativas ao ex-presidente.
Agravo regimental
Em fevereiro deste ano, o ministro Edson Fachin, relator, havia negado seguimento ao HC 165973, impetrado pela defesa de Lula contra decisão do ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso especial contra a condenação no caso do triplex. No agravo regimental, a defesa pedia a anulação da ação penal e dos atos a ela relacionados, alegando que a condenação é marcada por diversas violações à Constituição Federal, ao Estado Democrático de Direito e às garantias fundamentais do ex-presidente. Na sessão, o advogado Cristiano Zanin sustentou que a confirmação da condenação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e pelo STJ não afasta as ilegalidades, pois todos os atos processuais teriam sido realizados sob a condução viciada do mesmo magistrado, o então juiz Sérgio Moro.
O advogado alegou que o ministro Felix Fischer, ao decidir monocraticamente o recurso, impôs graves prejuízos à defesa, pois no STJ não há previsão de sustentação oral no julgamento de agravo regimental. A defesa também se referiu às recentes revelações de supostos diálogos entre o então juiz e os procuradores da Operação Lava-Jato e reiterou que o processo resultou numa condenação injusta e ilegal, a partir da atuação coordenada entre juiz e acusação, “com desprezo à defesa”.
O relator do HC, ministro Edson Fachin, votou pelo desprovimento do agravo, mantendo seu entendimento inicial de que não houve irregularidade na decisão do ministro Felix Fischer. Para Fachin, a atuação de Fischer está autorizada pelo regimento do STJ, e não cabe à Segunda Turma do STF julgar se sua decisão foi justa ou injusta, correta ou incorreta. Segundo o relator, o enfrentamento das questões de Direito contidas no recurso especial será feito pelo STF no exame do agravo em recurso extraordinário interposto pela defesa. Fachin ressaltou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o habeas corpus não é meio hábil para discutir decisões do STJ sobre a admissibilidade de recurso especial e seus incidentes e também rejeitou o argumento de falta de fundamentação da decisão do ministro Felix Fischer, que se baseou em precedentes do STF e do STJ e na Súmula 7 do STJ, que impede a reanálise de fatos e provas em sede de recurso especial.
Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, e a ministra Cármen Lúcia, presidente da Segunda Turma, seguiram o relator. Todos entenderam que não houve violação ao princípio da colegialidade, pois a 5ª Turma do STJ, posteriormente, julgou agravo contra a decisão e examinou todas as teses da defesa. Mendes ponderou, no entanto, que o recurso especial não deveria ter sido apreciado monocraticamente.
Único a divergir, o ministro Ricardo Lewandowski considerou que houve desrespeito às garantias da ampla defesa e do contraditório, configurando situação de flagrante ilegalidade. Segundo Lewandowski, as decisões do STJ subtraíram da defesa de Lula o legítimo direito de participação no julgamento e de realização de sustentação oral. O ministro votou pelo desprovimento do agravo regimental, mas concedia o habeas corpus de ofício para anular a decisão monocrática do ministro Felix Fischer e o julgamento da 5ª Turma do STJ, determinando que outro julgamento fosse realizado, garantindo-se à defesa o direito de ser previamente intimada e de realizar sustentação oral.
Suspeição
Em seguida, a Turma julgou proposta de liminar no HC 164493. O ministro Gilmar Mendes, que havia pedido vista do processo, reiterou a necessidade de adiar a conclusão do julgamento. Segundo ele, novos pontos trazidos pela defesa sobre a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro, relacionados à divulgação pelo site “The Intercept” de diálogos entre ele e procuradores integrantes da Lava-Jato, precisam ser melhor analisados. Em seu entendimento, além desses diálogos, a interceptação telefônica do escritório de advogados encarregados da defesa do ex-presidente demonstram a plausibilidade jurídica da alegação de suspeição, pois teria ocorrido o monitoramento de comunicações entre defesa e réu. Tal situação justificaria a concessão da liberdade ao ex-presidente até o julgamento do mérito do HC. A proposta foi acompanhada pelo ministro Ricardo Lewandowski.
O relator, ministro Edson Fachin, reiterou o voto proferido em dezembro do ano passado (leia a íntegra), quando houve pedido de vista no julgamento. Ao negar conhecimento ao HC, ele afirmou que não há indícios de que a interceptação telefônica do escritório de advocacia tenha resultado na obtenção de provas utilizadas no processo penal em que Lula foi condenado. Em relação às conversas divulgadas pelo “The Intercept”, ele considera que não é possível levar este fato em consideração até que seja realizada investigação sobre sua autenticidade.
Os ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia, somados ao voto do ministro Fachin, formaram a maioria no sentido de rejeitar a concessão de liminar, até que seja analisada a alegação de suspeição.
Processo relacionado: HC 164493
Processo relacionado: HC 165973