Valor foi fixado em R$ 10 mil
A 38ª Câmara de Direito Privado aumentou, de R$ 5 mil para R$ 10 mil, valor de indenização a ser pago por companhia aérea a passageira, em razão de atraso em voo. O montante foi fixado a título de danos morais.
Consta dos autos que a autora comprou bilhete para viagem entre São Paulo e Brasília, que sofreu atraso superior a doze horas. A passageira ajuizou ação alegando que a empresa deixou de prestar as informações necessárias e que não deu assistência material durante o período em que ficou aguardando sua realocação em outra aeronave.
Para o relator do recurso, desembargador Mario de Oliveira, ficou evidenciado nos autos a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. “Levando-se em consideração a intensidade dos danos ocasionados, a condição financeira das vítimas e do ofensor, cabe a majoração da indenização ao importe de R$ 10.000,00.”
O recurso ficou assim ementado:
PRELIMINAR – LEGITIMIDADE ATIVA – Inocorrência – Relação jurídica firmada entre Autora e a empresa Oceanair Linhas Aéreas S/A – Ausência de fundamento fático ou jurídico para responsabilizar empresa diversa, Aerovias del Continente Americano – Bilhete de passagem que indicava expressamente, inclusive pela inscrição junto ao CNPJ/MF, a empresa responsável pela venda e prestação do serviço de transporte aéreo – Preliminar rejeitada. DANO MORAL – Transporte aéreo – Atraso de voo – Danos morais configurados – Indenização devida – Arbitramento em R$ 5.000,00 – Pretensão à majoração para R$15.000,00 – Acolhimento, em parte – Cancelamento comunicado tardiamente aos passageiros, ensejando atraso superior a 12 horas para a realização da viagem, sem a prestação de assistência material adequada – Falha técnica da aeronave jamais comprovada – Montante majorado para R$ 10.000,00 – Sucumbência redistribuída – Observância à Súmula nº. 326, do C. Superior Tribunal de Justiça – Recurso parcialmente provido.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha da Silva.
Apelação nº 1026013-86.2018.8.26.0002