Vendedora que atuava em navios de cruzeiro não tem vínculo reconhecido com proprietárias das embarcações

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve, por unanimidade, decisão da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia que negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma vendedora de lojas a bordo de navios e as empresas proprietárias das embarcações. O colegiado entendeu que não foram comprovadas a subordinação jurídica direta nem a alegada fraude na contratação por empresa terceirizada.

Segundo o processo, a trabalhadora goianiense foi contratada no Brasil por uma empresa multinacional que opera lojas e comércio varejista a bordo de navios de cruzeiro pelo mundo. Na petição inicial, ela alegou que a contratação teria sido fraudulenta e que, na prática, estaria subordinada diretamente à empresa proprietária dos navios.

Pedidos da trabalhadora

A trabalhadora afirmou ter sido admitida por meio de dois contratos, o primeiro de 20 de julho de 2022 a 22 de janeiro de 2023 e o segundo de 9 de agosto a 10 de setembro de 2023, para exercer a função de vendedora, com remuneração de US$ 1.200. A contratação teria sido intermediada por uma empresa terceirizada que não aparece como parte do processo. Segundo ela, a contratação envolveu entrevistas on-line, envio do contrato e de passagens aéreas custeadas pela empresa, além de exames médicos em clínicas indicadas pelas demandadas.

Afirmou ainda que trabalhava das 8h30 às 12h30 e das 17h à 1h da madrugada, sem repouso semanal, e que foram exigidos exames e informações pessoais para sua admissão, incluindo antecedentes criminais, teste de HIV e exame de gravidez. Ela também afirmou que o segundo contrato, firmado por prazo determinado, foi encerrado sem justa causa, antes do período inicialmente previsto. Por isso, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego, anotação da CTPS e o pagamento de verbas trabalhistas, horas extras, adicionais e indenização por danos morais.

A trabalhadora também pediu a declaração de inconstitucionalidade da Convenção sobre o Trabalho Marítimo, um acordo internacional que estabelece padrões mínimos de proteção para trabalhadores marítimos, como condições de trabalho, descanso, saúde, segurança, alimentação e acomodação a bordo. Para a vendedora, o instrumento internacional estabeleceria condições menos favoráveis aos trabalhadores do que as previstas na Constituição Federal do Brasil e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O que alegam as empresas 

As empresas, por sua vez, defenderam a constitucionalidade da Convenção e sua aplicação ao caso. Além disso, afirmaram que o contrato da vendedora era com a empresa que opera as lojas dentro do navio, não tendo nenhum vínculo com a empresa que comanda os cruzeiros marítimos. Sustentaram ainda que o grupo atua como ‘armador da embarcação’ e não interfere nas atividades comerciais das lojas, administradas por outro grupo. Também afirmaram que os exames médicos e demais procedimentos de segurança decorrem dos protocolos previstos na Convenção sobre o Trabalho Marítimo e são aplicáveis aos trabalhadores embarcados.

Convenção 186 da OIT é constitucional

Na primeira instância, a juíza Marcella Freitas primeiramente considerou que a Convenção 186 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que dispõe sobre o Trabalho Marítimo, foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 10.671, de 9 de abril de 2021. Logo, para ela, não há incompatibilidade entre a Convenção 186 e os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Segundo a sentença, a norma estabelece padrões mínimos de proteção ao trabalho marítimo em âmbito global, independentemente da nacionalidade dos trabalhadores, e não impede a aplicação de normas internas mais benéficas ao trabalhador. Assim, concluiu não haver fundamento jurídico para declarar a inconstitucionalidade da Convenção.

Competência da Justiça do Trabalho

Outro ponto analisado foi a competência da Justiça do Trabalho brasileira. Para a magistrada, a contratação realizada em território nacional é suficiente para atrair a jurisdição trabalhista brasileira, ainda que o trabalho seja prestado em embarcações de bandeira estrangeira e em águas internacionais. A decisão também considerou o disposto no artigo 651, §§ 2º e 3º, da CLT, que permite ao trabalhador ajuizar a ação no local da contratação quando a prestação de serviços ocorre fora do território nacional.

Falta de provas de vínculo

Ao analisar as provas, a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia considerou que não foram demonstrados os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Também destacou que cabia à trabalhadora comprovar a existência da relação de emprego alegada.

Os documentos apresentados indicaram que a empresa terceirizada que conduziu a contratação atuava na exploração comercial de lojas em diferentes navios, com autonomia na gestão de produtos, marcas e operações comerciais. A sentença concluiu que não houve prova capaz de invalidar o contrato firmado com a empresa ou demonstrar fraude à legislação trabalhista.

Recurso

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT-GO. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, manteve o entendimento da primeira instância. Segundo ela, os elementos apresentados, como exames médicos, uso de crachá, participação em treinamentos e cumprimento de normas de segurança, são compatíveis com as exigências próprias do trabalho embarcado e das normas internacionais de segurança marítima, aplicáveis aos trabalhadores a bordo.

A relatora também destacou que não houve comprovação de pagamento direto pela proprietária do navio nem de outros elementos capazes de demonstrar subordinação jurídica direta ou fraude na contratação. Para o colegiado, a ausência de prova de ingerência direta da proprietária na prestação dos serviços impede o reconhecimento do vínculo de emprego.

Com isso, a Terceira Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença. O colegiado também majorou, de ofício, os honorários de sucumbência devidos pela autora de 10% para 12%, conforme tese firmada pelo TRT-GO no IRDR Tema 0038.

Processo: 001535-61.2025.5.18.0001

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