
Proprietário de imóvel queria alargar caminho existente em terreno vizinho para permitir a circulação de automóveis
A 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul rejeitou o pedido de um proprietário que pretendia ampliar uma passagem existente há mais de 40 anos em um terreno vizinho. Ele queria aumentar a largura do caminho para três metros, a fim de permitir o acesso de veículos ao imóvel.
Na ação, o homem alegou que sua propriedade não tinha acesso adequado e que a passagem utilizada ao longo de décadas era estreita demais para a circulação de automóveis. Por isso, pediu que fosse delimitada e ampliada a servidão de passagem, de modo a garantir uma faixa com largura mínima de três metros.
O espólio da proprietária do terreno vizinho, representado por um familiar, contestou o pedido. Argumentou que não havia servidão formalmente constituída sobre o imóvel e que a largura atual correspondia à passagem utilizada havia décadas. Também sustentou que a ampliação exigiria intervenções significativas em uma edificação residencial consolidada há mais de 20 anos.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que a existência de uma passagem utilizada historicamente não assegura, por si só, o direito de ampliá-la para atender às necessidades atuais do proprietário. Segundo a decisão, a servidão deve respeitar os limites efetivamente estabelecidos, seja por título, destinação do proprietário ou usucapião.
O juiz também destacou que a matrícula do imóvel vizinho não registra servidão com largura determinada e que não foi apresentada prova de um direito que autorizasse a ampliação para três metros. A documentação do processo demonstrou que o caminho já era utilizado em condições semelhantes havia muitos anos, sem evidências de redução recente ou de alteração promovida pela parte requerida.
A decisão esclarece ainda que, caso o imóvel não tenha acesso adequado à via pública, o proprietário poderá recorrer à passagem forçada. Esse direito permite que o dono de um imóvel sem acesso à via pública, nascente ou porto exija passagem por uma propriedade vizinha, mediante pagamento de indenização ao proprietário da área utilizada. A questão deverá ser discutida em ação própria, na qual serão avaliadas as características dos imóveis confrontantes, as alternativas de trajeto e a opção que cause o menor prejuízo aos vizinhos.
Por entender que a ampliação não poderia ser determinada sem essa análise e sem a participação dos demais proprietários eventualmente atingidos, o magistrado rejeitou o pedido.
Processo n. 5007403-38.2025.8.24.0058

