
Decisão oriunda da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou controlador de acesso a pagar multa por litigância de má-fé por afirmar, na ação, que foi dispensado sem justa causa, embora tivesse escrito de próprio punho a carta de demissão. A sentença também negou os pedidos de horas extras e de diferenças de FGTS feitos contra a empresa de prestação de serviços.
De acordo com a juíza que prolatou a decisão, Amanda Midori Ogo, ao ajuizar uma ação que sabia ser infundada, o autor alterou a verdade dos fatos e violou os deveres de lealdade e boa-fé que valem para as partes e seus(as) advogados(as). A sentença ressalta que o ordenamento processual não garante um “direito geral de mentir” em juízo.
Ainda segundo a magistrada, a gratuidade da justiça, que foi concedida ao trabalhador, não o isenta dessa penalidade. Determinou, assim, multa em 1% do valor da causa, que era de pouco mais de R$ 24 mil.
Pendente de análise de recurso.
Processo nº 1000893-65.2026.5.02.0071

