
Perícia confirmou que não havia fundamento técnico para excluir a cobertura
O Juizado Especial Cível da comarca de Jaraguá do Sul condenou uma associação de proteção veicular a ressarcir um motorista que teve a cobertura de um acidente negada sob a justificativa de que os pneus do automóvel estavam desgastados. A perícia técnica afastou o argumento utilizado para a recusa e confirmou que não havia fundamento técnico para excluir a cobertura.
O acidente ocorreu em janeiro de 2025, no Centro de Massaranduba. Na ocasião, o automóvel colidiu contra a vegetação às margens da pista. Após o ocorrido, o motorista acionou o serviço de guincho da associação, que encaminhou o veículo a uma oficina parceira.
Segundo os documentos apresentados no processo, o orçamento para o conserto chegou a ser elaborado e aprovado, mas a associação posteriormente negou a cobertura. A justificativa foi o suposto desgaste dos pneus, condição que, conforme a entidade, comprometeria a segurança do veículo.
Diante da recusa, o motorista custeou os reparos do próprio bolso. Para contestar o argumento apresentado pela associação, também ajuizou uma ação de produção antecipada de provas, na qual foi realizada perícia por um engenheiro mecânico.
O laudo técnico concluiu que não havia fundamento para negar a cobertura com base no estado dos pneus. A prova pericial foi posteriormente apresentada no processo de ressarcimento.
A associação, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação e foi considerada revel. Ao analisar o caso, o magistrado considerou que a negativa de cobertura não se sustentava. Também reconheceu que as despesas necessárias à produção antecipada de provas decorreram diretamente da justificativa utilizada pela associação para recusar o atendimento.
A decisão, contudo, não acolheu o pedido de indenização por danos morais. Para o juiz, embora indevida, a negativa de cobertura não demonstrou ofensa aos direitos da personalidade do associado, configurando mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual.
A associação foi condenada a pagar R$ 10.370 pelos gastos com o conserto do automóvel e R$ 4.451,40 pelas despesas relacionadas à produção antecipada de provas. O valor total da condenação é de R$ 14.821,40, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Processo n. 5001239-89.2026.8.24.0036

