Unioeste tem que adotar medidas para cessar pagamento duplo de auxílio-alimentação

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

Após receber demanda pela Ouvidoria, TCE-PR comprova situação irregular no benefício em relação a servidores da universidade que acumulam legalmente cargos em outros órgãos públicos

O Tribunal de Contas determinou que a Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste) adote medidas de controle interno para garantir que servidores que acumulam legalmente cargos públicos apresentem declaração de opção, informando qual órgão será o responsável pelo pagamento do auxílio-alimentação a que têm direito, já que o recebimento desse benefício em duplicidade é indevido.

A determinação foi emitida pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), ao julgar parcialmente procedente Representação apresentada pela Segunda Inspetoria de Controle Externo (2ª ICE), a partir de demanda encaminhada pela Ouvidoria de Contas. O relato recebido pela Ouvidoria informava que um servidor público estadual que acumula os cargos de perito da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná (Sesp-PR) e professor da Unioeste estaria recebendo auxílio-alimentação das duas instituições.

A apuração realizada pela 2ª ICE confirmou que o servidor recebia dois benefícios mensais de R$ 834,74 a título de auxílio-alimentação. Após a identificação da irregularidade, a Unioeste informou ao Tribunal que suspendeu o pagamento do auxílio e que o servidor mencionado iniciou a devolução dos valores recebidos em duplicidade.

A universidade também comunicou ao TCE-PR que não identificou outros casos semelhantes e que passou a utilizar o sistema Meta4 para cruzar informações entre entidades estaduais e evitar o pagamento duplicado do benefício a servidores que acumulam legalmente cargos públicos.

Entretanto, a 2ª ICE verificou, por meio do Sistema Integrado de Atos de Pessoal (SIAP) e do cruzamento de dados da Coordenadoria de Sistemas e Informações da Fiscalização (COSIF) do Tribunal, que, em agosto de 2025, outros servidores da Unioeste com acúmulo de cargos constitucionalmente previstos também recebiam auxílio-alimentação em duplicidade.

Além disso, a unidade técnica constatou que a obrigatoriedade de preenchimento da Declaração de Opção de Auxílio-Alimentação pelos servidores ainda não havia sido plenamente implementada pela universidade estadual, o que dificulta o controle sobre o pagamento do benefício.

A inspetoria esclareceu ainda que o sistema Meta4 cruza apenas informações entre órgãos estaduais, sem contemplar vínculos de servidores com instituições municipais ou federais. Sob a superintendência do conselheiro Maurício Requião, a 2ª ICE é a unidade técnica do Tribunal de Contas responsável pela fiscalização da área temática Educação, Esporte e Cultura na esfera estadual no quadriênio 2023-2026.


Jurisprudência

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, destacou que a Constituição Federal autoriza, em seu artigo 37, inciso XVI, hipóteses específicas de acumulação de cargos públicos. Entretanto, essa possibilidade não implica a acumulação automática de todas as vantagens financeiras vinculadas a cada cargo.

Segundo o relator, o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, pois “não se destina a retribuir o trabalho desempenhado pelo servidor, mas sim a compensar a despesa necessária e indispensável à sua subsistência durante a jornada laboral”.

Por representar a compensação de uma única necessidade diária do servidor, o auxílio deve ser pago apenas uma vez, ainda que o agente público exerça dois cargos. Para o relator, permitir o pagamento em duplicidade transformaria uma verba indenizatória em vantagem remuneratória, contrariando os princípios da razoabilidade, da economicidade e da proteção ao patrimônio público.


Decisão

Diante das irregularidades identificadas, o conselheiro acompanhou o entendimento expresso na instrução elaborada pela 2ª ICE e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), votando pela procedência parcial da Representação e pela expedição da determinação à Unioeste.

Os demais membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, a proposta de voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 10/2026, concluída em 25 de junho. Não houve recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1557/26 – Tribunal Pleno, veiculado em 8 de julho, na edição nº 3.709 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).  O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 31 de julho, data em que começou a contar o prazo de 60 dias para o cumprimento da determinação.


Serviço

Processo nº: 341762/25
Acórdão nº: 1557/26 – Tribunal Pleno

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