
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que considerou válida a multa aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) por transporte interestadual de passageiros sem a autorização exigida. No caso, a proprietária do veículo alegou que o transporte era gratuito e destinado a uma viagem de caráter religioso.
A autora da ação, em seu recurso ao Tribunal, sustentou que, por não haver finalidade comercial, não estaria caracterizada a infração de transporte clandestino de passageiros.
O relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, ao analisar o caso, explicou inicialmente que a ANTT tem competência para autorizar e fiscalizar o transporte rodoviário interestadual de passageiros, inclusive os serviços prestados de forma não regular.
Licença é exigida mesmo em transporte gratuito
Segundo o magistrado, a Resolução ANTT 4.777/2015 determina que o transporte eventual de passageiros tenha Licença de Viagem, exigência que permanece mesmo quando a atividade não possui finalidade comercial, como ocorre em romarias.
O relator destacou que a licença permite à agência verificar previamente, entre outros aspectos, as condições técnicas do veículo, a existência do seguro obrigatório de responsabilidade civil e a identificação do grupo transportado.
Na avaliação do desembargador federal, a declaração apresentada para demonstrar que a viagem tinha caráter gratuito e religioso não foi considerada suficiente para afastar a presunção de legitimidade do auto de infração. Além disso, o magistrado ressaltou que “a realização de transporte interestadual de passageiros, mesmo em caráter não oneroso, demanda prévia autorização do órgão regulador”.
Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a penalidade aplicada pela ANTT acompanhando o voto do relator.
Processo: 0020379-90.2016.4.01.3700

