
Estabelecimento buscava levar caso para análise do STJ
A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) não admitiu recurso especial interposto pela Fundação Hospitalar de Blumenau, que foi condenada pela morte de um recém-nascido durante o parto.
A instituição de saúde, com o recurso que pretendia ver apreciado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), buscava afastar sua responsabilidade e reduzir as indenizações por danos morais concedidas aos pais do bebê. Não foi bem-sucedida, e segue válida a sentença condenatória.
O caso envolveu atendimento obstétrico prestado em hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo a decisão, a equipe desconsiderou o histórico obstétrico da paciente, insistiu no parto vaginal e utilizou ocitocina, medidas que aumentaram o risco de ruptura uterina. O quadro resultou em hemorragia materna, redução do fluxo sanguíneo para o feto, anóxia neonatal grave e morte do bebê.
A perícia judicial, os documentos médicos e os depoimentos reunidos no processo confirmaram o nexo entre as falhas no atendimento e o desfecho. O Tribunal também reconheceu que procedimentos foram realizados sem informação adequada e sem consentimento livre e esclarecido da paciente, situação caracterizada como violência obstétrica.
Ao recorrer, a Fundação Hospitalar de Blumenau sustentou que não havia prova suficiente da relação direta entre a conduta médica e a morte da criança, e alegou excessividade das indenizações. Também pediu a redução dos valores para até R$ 100 mil a cada um dos pais. O pedido foi rejeitado porque exigiria reanálise das provas do processo, medida vedada nessa fase recursal.
Permanece válida, assim, a condenação de R$ 300 mil por danos morais – R$ 200 mil para a mãe e R$ 100 mil para o pai. Segundo a decisão, não houve duplicidade indenizatória, pois cada genitor possui direito próprio à reparação. A diferença nos valores reflete os impactos físicos, psicológicos, existenciais e reprodutivos mais intensos suportados pela mãe.
A decisão reforça o dever das instituições de saúde de seguir protocolos de segurança no atendimento obstétrico e garantir às pacientes informação adequada e consentimento para a realização de procedimentos médicos.
Autos nº 0003455-57.2010.8.24.0008

