
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou recurso e manteve a condenação de um técnico de telecomunicações por furto qualificado de joias de uma idosa, em Brasília. A pena é de dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Segundo a denúncia, em julho de 2024, o réu foi à casa da vítima, de 72 anos, para reparar a conexão de internet. Ele pediu que a moradora fosse à cozinha testar o sinal e, enquanto ela estava afastada, retirou de um cofre aberto uma pulseira e um anel de ouro avaliados em cerca de R$ 25 mil. Os bens não foram recuperados.
A defesa recorreu e pediu a absolvição. Argumentou que ninguém viu a retirada das joias, que não houve impressões digitais nem filmagem interna e que a ocorrência policial foi registrada seis dias depois. O réu admitiu o atendimento, mas negou o furto. Subsidiariamente, pediu a redução da pena.
Os desembargadores concluíram que a palavra da vítima foi confirmada por provas objetivas: a ordem de serviço da operadora, o horário do atendimento, as imagens das câmeras do condomínio e a própria confirmação do réu de que esteve no local. Para o colegiado, o intervalo de seis dias até o registro da ocorrência foi justificado e não gera dúvidas. Sobre a ausência de filmagem interna, o relator destacou: “Não seria razoável exigir que residência particular dispusesse de câmera interna voltada ao closet como condição para reconhecimento da autoria de crime praticado clandestinamente.”
A Turma afastou, porém, as ocorrências anteriores atribuídas ao réu e o silêncio mantido por ele na delegacia como fundamentos da condenação. A responsabilidade penal depende da prova do fato julgado, e não de juízo de caráter. Mesmo sem esses elementos, as demais provas bastaram para a condenação.
O colegiado manteve as qualificadoras de abuso de confiança e de fraude. A vítima permitiu a circulação do técnico pela residência em razão da função profissional que ele exercia, e ele criou uma situação para afastá-la e facilitar a subtração.
Como o réu é reincidente em furto, não cabem a substituição da pena nem a suspensão condicional, e o regime semiaberto foi mantido. O Tribunal determinou ainda a inclusão do condenado no cadastro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de condenados por ato que implique inelegibilidade.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0705480-35.2026.8.07.0001

