Justiça mantém condenação de bar por barulho excessivo em finais de semana

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou o Kabana’s – Bar, Restaurante & Distribuidora Ltda. e seu proprietário a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma vizinha. A moradora conviveu com música ao vivo em volume excessivo por mais de um ano.

A autora relatou que, ao se mudar para o apartamento ao lado do bar, em abril de 2024, passou a conviver com apresentações musicais que se estendiam pela noite e pela madrugada nos finais de semana. Segundo ela, mesmo após tentativa de solução amigável, fiscalização e chamados à polícia, o barulho persistiu por cerca de 14 meses e prejudicou seu descanso e sua saúde. Ela pediu que o bar cessasse os ruídos, sob pena de multa diária, além de indenização por despesas com saúde e por danos morais.

Os réus recorreram da sentença, que julgou o pedido parcialmente procedente. Alegaram cerceamento de defesa, pois o juiz não permitiu a oitiva de um vizinho da autora, o que impediu a demonstração de que a atividade do bar não incomodava os moradores da região. Pediram a anulação da sentença para que a prova fosse produzida.

A Turma rejeitou o argumento. Explicou que o juiz pode dispensar provas desnecessárias e que, no caso, os documentos do processo já bastavam para o convencimento. O órgão ambiental do Distrito Federal autuou o bar por emitir 63,9 dB, por volta das 23h54, em local cujo limite é de 55 dB. O estabelecimento também recebeu termos de interdição, que foram recusados e descumpridos pelo proprietário. Uma ocorrência policial e um vídeo gravado da janela da autora confirmaram o som elevado.

Para a relatora, o Código Civil proíbe interferências ao sossego dos vizinhos que ultrapassem os limites ordinários de tolerância. O colegiado destacou ainda que “eventual depoimento de outro vizinho, ainda que afirmasse não se incomodar com o som, não serviria para desconstituir os documentos lavrados pela autoridade competente que atestam o ruído excessivo produzido pelo estabelecimento recorrente.”

Com isso, a Turma negou o recurso e manteve a indenização de R$ 5 mil por danos morais. Os réus também deverão pagar as custas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0715416-61.2025.8.07.0020

Deixe um comentário

Powered by Joinchat