
A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um motorista pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela embriaguez ao volante e fixou a pena em cinco anos de reclusão. O acidente ocorreu em abril de 2025, no Varjão, quando o condutor, sob efeito de álcool e trafegando na contramão, colidiu com a motocicleta conduzida por uma adolescente, que morreu em decorrência dos ferimentos. O colegiado apenas reduziu a pena aplicada.
Segundo a denúncia, o motorista havia ingerido bebida alcoólica antes de dirigir e realizou uma manobra irregular ao acessar a via pública em sentido contrário ao permitido. A perícia concluiu que essa conduta foi a causa determinante do acidente, pois interceptou a trajetória da motocicleta da vítima. O exame do etilômetro indicou concentração de 1,24 mg/L de ar alveolar, valor muito superior ao limite legal.
No recurso, a defesa pediu a absolvição do réu sob o argumento de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que trafegava acima da velocidade permitida. Também sustentou que não havia prova de imprudência e requereu o afastamento da qualificadora da embriaguez ao volante.
Ao analisar o caso, o relator destacou que as provas periciais e os demais elementos do processo demonstraram que o motorista violou o dever objetivo de cuidado ao conduzir o veículo na contramão e sob influência de álcool. O magistrado ressaltou que, mesmo diante de indícios de excesso de velocidade da motocicleta, a conduta da vítima não rompe o nexo causal nem afasta a responsabilidade penal do acusado.
A Turma também rejeitou o pedido de afastamento da qualificadora da embriaguez. Para o colegiado, ficou comprovado que o motorista conduzia o veículo após ingerir álcool, situação expressamente prevista no Código de Trânsito Brasileiro como circunstância qualificadora do delito.
Em relação à pena, os desembargadores entenderam que a culpabilidade foi valorada negativamente de forma inadequada na sentença, pois teve como fundamento circunstâncias já consideradas para caracterizar o crime. Por esse motivo, a pena foi reduzida em seis meses. Foram mantidos o regime semiaberto, a suspensão do direito de dirigir por dois anos e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0717759-87.2025.8.07.0001

