
A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que determinou ao Distrito Federal promover e custear a internação psiquiátrica compulsória de um paciente com dependência alcoólica grave. O colegiado concluiu que a medida era necessária diante do risco à saúde do homem, da insuficiência dos tratamentos ambulatoriais e da impossibilidade financeira da família de custear o atendimento.
Segundo o processo, a ação foi ajuizada pela irmã do paciente, de 29 anos, que relatou que ele vivia em situação de rua, apresentava quadro severo de dependência de álcool, sofria crises convulsivas e não conseguia aderir aos tratamentos oferecidos fora do ambiente hospitalar. Laudo médico elaborado por psiquiatra da rede pública apontou a necessidade de internação compulsória com suporte clínico especializado.
Ao analisar o caso, a relatora destacou que a internação psiquiátrica compulsória é uma medida excepcional e somente pode ser determinada quando os recursos terapêuticos menos restritivos se mostram insuficientes. Segundo a magistrada, relatórios médicos e documentos produzidos pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) demonstraram que o paciente passou por diversas tentativas de tratamento ambulatorial sem sucesso.
A Turma observou ainda que as provas indicaram situação de grande vulnerabilidade social, com histórico de desorientação, crises convulsivas, recusa a tratamentos voluntários e risco à própria integridade física. Para o colegiado, estavam presentes os requisitos previstos na Lei nº 10.216/2001 para autorizar a internação compulsória, inclusive porque a medida buscava garantir a recuperação do paciente e sua posterior reinserção social.
Os desembargadores também reafirmaram que o direito à saúde impõe ao poder público o dever de fornecer o tratamento necessário quando comprovada sua necessidade e a incapacidade financeira da família. Durante o processo, o paciente foi internado na rede pública e posteriormente transferido para clínica especializada, onde apresentou evolução clínica favorável.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0715968-32.2025.8.07.0018

