
Plenário afastou dispositivos que ampliavam atribuições do procurador-geral de Justiça e reafirmou limites à atuação investigatória da instituição
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou, nesta quinta-feira (5), normas do Rio Grande do Sul que alteraram a organização e as atribuições do Ministério Público estadual (MPRS). Entre os dispositivos invalidados estão os que permitiam ao procurador-geral de Justiça (chefe do MP estadual) assumir a condução de inquéritos policiais em andamento e determinar investigações criminais sumárias. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2039.
A ação foi apresentada pelo então Partido Social Liberal (PSL), atual União Brasil, contra um dispositivo da Constituição gaúcha e quatro leis estaduais de 1999 (Leis 11.348, 11.349, 11.350 e 11.355) que modificaram a organização e as atribuições do MPRS. O partido questionou tanto a ampliação dos poderes investigatórios da instituição quanto a aprovação de mudanças em sua estrutura. O julgamento começou em 2023, no Plenário virtual.
Organização interna
Na conclusão do caso, na sessão de hoje, prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Rosa Weber (aposentada), pela inconstitucionalidade das Leis 11.350 e 11.355/1999. Segundo a relatora, as normas alteraram a estrutura e as atribuições do MPRS por meio de leis ordinárias (que dependem de maioria simples para aprovação), quando a Constituição Federal exige lei complementar (cuja aprovação depende de maioria absoluta dos parlamentares) para disciplinar essas matérias.
O Plenário também afastou a atribuição de prerrogativas de chefe de Poder ao procurador-geral de Justiça, por entender que o Ministério Público não integra os três Poderes da República. Em relação à destituição do chefe da instituição pela Assembleia Legislativa, ficou estabelecido que a decisão deve ser aprovada pela maioria absoluta dos parlamentares, conforme o modelo previsto na Constituição Federal.
Poder de investigação
Quanto às atribuições investigatórias, o STF reafirmou que o Ministério Público pode conduzir investigações criminais próprias, desde que sejam respeitados os limites constitucionais e as atribuições da polícia judiciária. O entendimento também afasta a possibilidade de o procurador-geral de Justiça assumir a condução de inquéritos policiais nos termos previstos na legislação estadual.
Os ministros reforçaram que as investigações conduzidas pelo MP devem observar os parâmetros fixados pela Corte, inclusive no julgamento sobre o juiz das garantias, com respeito ao controle judicial, aos prazos e às formalidades legais aplicáveis aos inquéritos policiais. Essa exigência foi acrescentada ao voto da relatora pelo ministro Alexandre de Moraes, em sessão de novembro de 2025.
Investigações sumárias
O ministro Cristiano Zanin acompanhou o voto da relatora e o acréscimo proposto por Moraes, mas divergiu quanto ao dispositivo que autorizava o procurador-geral de Justiça a determinar investigações sumárias de fatos típicos, ou seja, procedimentos simplificados para apurar condutas que poderiam configurar crimes.
Ao seguir a divergência iniciada pelo ministro Marco Aurélio (aposentado), Zanin considerou a previsão inconstitucional, por entender que procedimentos sumários contrariam a jurisprudência do STF, que exige a observância das formalidades legais nas investigações criminais.
Durante a discussão, os ministros Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Edson Fachin alinharam-se à posição pela inconstitucionalidade da previsão de investigações sumárias, formando maioria para afastar o dispositivo. O Plenário também reafirmou a necessidade de observância dos parâmetros legais e constitucionais nas investigações conduzidas pelo Ministério Público.
O ministro Alexandre de Moraes foi designado redator do acórdão, por ter apresentado o primeiro voto seguindo a relatora.
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