SJDF suspende provisoriamente a cobrança de imposto de exportação sobre óleo de petróleo

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

A 17ª Vara Federal deferiu pedido de liminar feito pela Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (ABEP) contra a União e os delegados das delegacias de fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal em São Paulo e no Rio de Janeiro, bem como o delegado da delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal no Rio de Janeiro.

Em mandado de segurança coletivo, a ABEP afirmou ser ilegal o ato dos delegados que exige a cobrança do Imposto de Exportação (IE) de 12% sobre as exportações de óleo bruto de petróleo ou de minerais betuminosos (substância pegajosa e inflamável formada por hidrocarbonetos). A alíquota está prevista na Resolução GECEX n. 938/2026, publicada em 9 de julho.

De acordo com a associação, a resolução reproduz previsão idêntica àquela previamente veiculada por meio do art. 10 da medida provisória n. 1.340/2026. Essa MP, segundo a ABEP, perdeu a eficácia no dia 9 de julho, em razão de não ter sido apreciada pelo Congresso Nacional no prazo constitucional. “Sustenta, assim, que a publicação do regramento combatido naquela mesma data viola, por via oblíqua, a vedação contida no § 10 do art. 62 da Constituição Federal de 1988, em afronta ao princípio democrático, à separação dos Poderes e ao devido processo legislativo”, trecho da decisão.

A ABEP alegou, ainda, que a cobrança é “desprovida de finalidade extrafiscal, possuindo intuito unicamente arrecadatório, do que resultam inaplicáveis as exceções às regras constitucionais da legalidade tributária e da anterioridade estabelecidas em favor do Imposto de Exportação”.

Segundo a decisão da 17ª Vara Federal, a resolução possui como único objeto a renovação, por novo prazo de 60 dias, da alíquota de IE, “cuja vigência se esgotava precisamente àquela data (9 de julho de 2026), em decorrência da ausência de chancela congressual da MP 1.340/2026 pelas Casas Legislativas”. No entendimento do julgador, a CF/88 veda a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

Reforçando seu entendimento com base na

A 17ª Vara Federal deferiu pedido de liminar feito pela Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (ABEP) contra a União e os delegados das delegacias de fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal em São Paulo e no Rio de Janeiro, bem como o delegado da delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal no Rio de Janeiro.

Em mandado de segurança coletivo, a ABEP afirmou ser ilegal o ato dos delegados que exige a cobrança do Imposto de Exportação (IE) de 12% sobre as exportações de óleo bruto de petróleo ou de minerais betuminosos (substância pegajosa e inflamável formada por hidrocarbonetos). A alíquota está prevista na Resolução GECEX n. 938/2026, publicada em 9 de julho.

De acordo com a associação, a resolução reproduz previsão idêntica àquela previamente veiculada por meio do art. 10 da medida provisória n. 1.340/2026. Essa MP, segundo a ABEP, perdeu a eficácia no dia 9 de julho, em razão de não ter sido apreciada pelo Congresso Nacional no prazo constitucional. “Sustenta, assim, que a publicação do regramento combatido naquela mesma data viola, por via oblíqua, a vedação contida no § 10 do art. 62 da Constituição Federal de 1988, em afronta ao princípio democrático, à separação dos Poderes e ao devido processo legislativo”, trecho da decisão.

A ABEP alegou, ainda, que a cobrança é “desprovida de finalidade extrafiscal, possuindo intuito unicamente arrecadatório, do que resultam inaplicáveis as exceções às regras constitucionais da legalidade tributária e da anterioridade estabelecidas em favor do Imposto de Exportação”.

Segundo a decisão da 17ª Vara Federal, a resolução possui como único objeto a renovação, por novo prazo de 60 dias, da alíquota de IE, “cuja vigência se esgotava precisamente àquela data (9 de julho de 2026), em decorrência da ausência de chancela congressual da MP 1.340/2026 pelas Casas Legislativas”. No entendimento do julgador, a CF/88 veda a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

Reforçando seu entendimento com base na ADI 5709, de relatoria da então ministra Rosa Weber, o juízo da 17ª Vara determinou: “(…) inexistindo dúvida, na espécie, de que era vedada a reedição de Medida Provisória que restabelecesse a alíquota de IE tacitamente rejeitada pelo Congresso no corrente ano, reputo descabida, com ainda mais razão, a renovação de tal majoração mediante ato normativo infralegal, sob pena de burla ao devido processo legislativo”.

, de relatoria da então ministra Rosa Weber, o juízo da 17ª Vara determinou: “(…) inexistindo dúvida, na espécie, de que era vedada a reedição de Medida Provisória que restabelecesse a alíquota de IE tacitamente rejeitada pelo Congresso no corrente ano, reputo descabida, com ainda mais razão, a renovação de tal majoração mediante ato normativo infralegal, sob pena de burla ao devido processo legislativo”.

1087989-36.2026.4.01.3400

Deixe um comentário

Powered by Joinchat