
A 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) concedeu liminar em mandado de segurança coletivo para suspender, em relação às pessoas representadas pelo Conselho Nacional da Segurança Privada (CONASEP), a aplicação do artigo 111, § 7º, da Instrução Normativa DG/PF nº 340/2026, expedida pelo diretor-geral da Polícia Federal.
A regra suspensa impunha a necessidade de realização de novo curso de formação integral para vigilantes cujo último curso homologado houvesse vencido há mais de dez anos, considerando prazo anterior à própria Instrução Normativa, e vedava expressamente, para esses casos, a matrícula em cursos de atualização ou aperfeiçoamento.
Na decisão, o juiz federal José Márcio da Silveira e Silva considerou que houve excesso do poder regulamentar das autoridades impetradas, pois a formação, o aperfeiçoamento e a atualização são institutos jurídicos distintos, sendo a atualização periódica um direito legal da categoria.
Para o magistrado, ao criar causa autônoma de caducidade do curso de formação e proibir o direito de atualização, a Administração violou o princípio da legalidade estrita (art. 5º, II, da CRFB/1988). Com a contagem de prazo sobre fatos e tempos pretéritos, sem a salvaguarda de regra de transição, houve violação da segurança jurídica e do dever de previsibilidade resguardado pelo artigo 23 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB).
O juiz destacou ainda o perigo de dano às pessoas atingidas pela norma, devido ao caráter alimentar da atividade profissional. “A vigência imediata da Instrução Normativa impede o reingresso ou a permanência de milhares de vigilantes no mercado de trabalho, impondo-lhes o ônus financeiro e temporal de uma nova formação integral antes que possam exercer suas profissões, gerando grave risco social e econômico”.
A liminar não dispensa a realização dos cursos de atualização nem dos exames de aptidão técnica, médica e psicológica exigidos em lei.
1094039-78.2026.4.01.3400

