Pensão retroativa por morte é garantida à companheira em razão de filhos menores incapazes

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de pensão por morte a uma companheira, com efeitos financeiros retroativos à data do óbito do segurado instituidor.

A apelação foi interposta pelo INSS sob o argumento de que, por ter ocorrido o falecimento em julho de 2021 e o requerimento administrativo (DER) sido protocolado apenas em janeiro de 2025, ultrapassado o prazo legal de noventa dias, os efeitos financeiros deveriam retroagir unicamente à data do protocolo administrativo, nos termos da Lei n. 8.213/1991.

Ao analisar o recurso, a relatora convocada, juíza federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, destacou que, embora tenha ocorrido o decurso do prazo na via administrativa, a existência de filhos menores absolutamente incapazes no núcleo familiar impede a fluência de prazos prescricionais e decadenciais, conforme estabelecem o artigo 198, inciso I, do Código Civil, e o artigo 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Para a juíza, a inércia da genitora não pode prejudicar os direitos titularizados pelos incapazes, sendo devida a pensão por morte desde a data do passamento do segurado.

A magistrada ressaltou, ainda, que a união estável ficou devidamente comprovada por prova testemunhal e material (filhos em comum e contrato de plano funerário) e que os consectários legais, juros de mora e correção monetária devem observar as teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com a incidência exclusiva da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.

A decisão da Turma foi unânime acompanhando integralmente o voto da relatora.

Processo: 1011529-96.2026.4.01.9999

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