
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) aplicou, de forma inédita, o entendimento firmado recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema Repetitivo 39, que estabelece a necessidade de intimação pessoal do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A decisão foi tomada por unanimidade na sessão de julgamentos do dia 14/10, com base no voto do relator, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran.
No caso, o trabalhador recorreu ao Tribunal após a Vara do Trabalho de origem reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, em abril deste ano. Ao analisar o recurso, a Turma concluiu que não foram cumpridos os requisitos definidos pelo TST para encerrar a cobrança e determinou o retorno do processo à primeira instância para prosseguimento da execução.
O entendimento na primeira instância foi de que o trabalhador havia sido intimado a indicar meios para dar prosseguimento à execução, mas não se manifestou por período superior a dois anos. Com esse fundamento, a cobrança foi encerrada.
Ao recorrer ao TRT-10, o trabalhador argumentou que a decisão contrariava um julgamento anterior da própria Terceira Turma, que já havia afastado a prescrição no mesmo processo. Também alegou que não recebeu intimação pessoal válida para cumprir uma determinação indispensável ao andamento da execução e que a paralisação não poderia ser atribuída exclusivamente à sua inércia.
O histórico do caso mostra que, em julgamento anterior, a Turma havia afastado a prescrição porque ainda não tinha transcorrido o prazo de dois anos previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Depois disso, em março de 2024, a Vara do Trabalho determinou que o trabalhador indicasse meios efetivos para garantir a execução, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente.
Em voto, o relator esclareceu que o julgamento anterior não impedia, por si só, o reconhecimento de uma prescrição posterior. Isso porque a nova determinação judicial e o período de inércia que se seguiu constituíam fatos posteriores àquela decisão. O ponto central, portanto, era verificar se os requisitos legais para extinguir a execução haviam sido observados.
Ao analisar o recurso, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran aplicou o entendimento firmado pelo TST no Tema Repetitivo 39, julgado no último mês de setembro. A tese estabelece critérios para o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções trabalhistas.
Segundo esse entendimento, não basta que o credor deixe de responder a uma determinação judicial. É necessário que haja uma ordem específica, relacionada à realidade do processo, que indique claramente qual providência deve ser adotada e demonstre que a paralisação decorre exclusivamente da falta de iniciativa do credor.
A tese também exige a intimação pessoal do credor, além da intimação de seu advogado. Outro requisito é garantir que a parte prejudicada tenha oportunidade de se manifestar sobre a possível prescrição antes da extinção da execução.
No processo em questão, o relator identificou algumas falhas no procedimento adotado na vara de origem. A primeira foi a ausência de comprovação de intimação pessoal do trabalhador. Conforme o voto, os autos registravam apenas a intimação processual para ciência da determinação judicial.
A segunda foi o caráter genérico da ordem para indicar meios que possibilitassem a garantia da execução. Para o relator, a determinação não individualizou uma providência concreta cuja falta de cumprimento pudesse ser considerada a causa exclusiva da paralisação do processo.
A terceira foi a ausência de oportunidade para o trabalhador se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição antes da sentença que extinguiu a execução. Para o desembargador, essa etapa é necessária para que a parte possa apresentar fatos que impeçam o encerramento da cobrança.
Diante dessas circunstâncias, o relator concluiu que não ficou caracterizada a chamada inércia qualificada, condição necessária para a aplicação da prescrição intercorrente. Por isso, considerou desnecessário examinar se o prazo de dois anos havia sido integralmente cumprido.
O desembargador ressaltou que a prescrição intercorrente continua sendo aplicável às execuções trabalhistas, inclusive àquelas baseadas em decisões anteriores à Reforma Trabalhista de 2017, desde que sejam observados os requisitos definidos pelo TST.
Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso do trabalhador para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que a execução prossiga.
Processo nº 0035200-40.2005.5.10.0018

