
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a decisão que determinou a remessa de uma ação trabalhista à Justiça do Trabalho de Pernambuco, onde a autora reside e prestou serviços. No julgamento, realizado em 23 de setembro, o colegiado reafirmou que a flexibilização das regras de competência territorial exige circunstâncias concretas que justifiquem o ajuizamento da ação em local diverso daquele previsto em lei.
A trabalhadora, que prestou serviços a banco público, ajuizou a ação em Brasília e sustentou que a escolha do foro se justificava pela localização da sede nacional da instituição e do escritório de seus advogados, ambos na capital federal. Argumentou também que a controvérsia era predominantemente jurídica e documental, sem necessidade de produção de provas relacionadas ao local da prestação dos serviços.
A 12ª Vara do Trabalho de Brasília acolheu a exceção de incompetência territorial apresentada pelo banco e determinou a remessa do processo para uma das Varas do Trabalho de Pernambuco. A trabalhadora recorreu da decisão.
Ao examinar o recurso, a relatora, juíza convocada Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, explicou que o artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece, como regra, que a competência territorial é definida pelo local da prestação dos serviços.
A magistrada destacou que o Tema 215 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admite, excepcionalmente, o ajuizamento da ação no foro do domicílio do trabalhador quando circunstâncias concretas tornarem inviável ou desproporcionalmente oneroso o acesso à Justiça pelo foro ordinariamente competente. Essa possibilidade independe do porte ou da abrangência territorial do empregador, mas exige justificativa relacionada às condições concretas do trabalhador.
‘Não se instituiu foro de livre escolha. A excepcionalidade está vinculada às condições concretas do trabalhador e pressupõe demonstração de circunstância apta a tornar inviável ou desproporcionalmente oneroso o ajuizamento perante o foro ordinariamente competente’, afirmou a relatora em seu voto.
No caso, a trabalhadora reside em Recife e prestou serviços exclusivamente em Pernambuco. Assim, a aplicação da regra de competência territorial já conduz à Justiça do Trabalho do local de seu domicílio. Segundo a relatora, não foi indicada incapacidade ou limitação de locomoção, situação de vulnerabilidade agravada ou qualquer outra circunstância pessoal que tornasse excessivamente onerosa a tramitação do processo em Recife.
A relatora esclareceu ainda que a atuação nacional do banco não autoriza a escolha de qualquer localidade onde a instituição mantenha sede, agência ou estrutura administrativa. A localização do escritório dos advogados e a natureza predominantemente documental da controvérsia também não constituem fundamentos suficientes para afastar a regra legal de competência.
Com a decisão unânime, foi mantida a determinação de remessa do processo à Justiça do Trabalho de Pernambuco, onde serão examinados os pedidos da trabalhadora.
Processo nº 0000441-33.2026.5.10.0012

