Justiça reconhece que herdeiros podem pleitear restituição de Imposto de Renda por doença grave do contribuinte falecido

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

Decisão da 8ª Turma Recursal da Justiça Federal do Rio de Janeiro afasta a exigência de que o contribuinte tenha solicitado a isenção em vida e reforça a transmissibilidade dos créditos tributários aos sucessores.

A morte do contribuinte não impede, necessariamente, que seus herdeiros busquem na Justiça a restituição de valores de Imposto de Renda pagos indevidamente em razão de doença grave. Esse foi o entendimento aplicado pela 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ao julgar o Recurso Cível nº 5048625-34.2025.4.02.5101/RJ.

O colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo espólio de uma contribuinte falecida e por seu inventariante, anulando a sentença que havia julgado improcedente o pedido de reconhecimento da isenção tributária e de restituição dos valores recolhidos.

A decisão foi proferida em 29 de setembro de 2026, sob a relatoria da Juíza Federal Daniella Rocha Santos Ferreira de Souza Motta.

O caso: isenção de Imposto de Renda por doença grave

A demanda judicial envolvia uma contribuinte que recebia pensão da Aeronáutica e, segundo os documentos médicos apresentados no processo, era portadora de HIV/AIDS e neoplasia maligna no fígado.

Com fundamento na Lei nº 7.713/1988, os sucessores buscaram o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de pensão, além da restituição dos valores que alegadamente haviam sido recolhidos indevidamente.

O pedido de restituição foi formulado no valor de R$ 56.794,87, acrescido da atualização postulada pelos recorrentes.

Em primeira instância, entretanto, o pedido foi julgado improcedente. O entendimento adotado foi o de que a isenção por doença grave teria natureza personalíssima e não poderia ser reconhecida em favor do espólio ou dos herdeiros se a contribuinte não tivesse formalizado o benefício administrativo ou judicialmente enquanto estava viva.

Os sucessores recorreram, sustentando que o direito à restituição de valores pagos indevidamente possui natureza patrimonial e, por isso, pode integrar a herança.

O crédito tributário pode ser transmitido aos herdeiros

Ao examinar a controvérsia, a 8ª Turma Recursal destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o espólio e os herdeiros possuem legitimidade para pleitear a restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhido por contribuinte falecido que preenchia os requisitos legais para a isenção por doença grave.

O fundamento central é a distinção entre o caráter pessoal da condição que autoriza a isenção e a natureza patrimonial do crédito decorrente dos valores que tenham sido indevidamente pagos.

Em outras palavras, embora a doença grave seja uma condição relacionada à própria pessoa do contribuinte, o eventual crédito de restituição não perde sua natureza econômica com o falecimento. Preenchidos os requisitos legais, esse direito patrimonial pode ser transmitido aos sucessores.

A decisão também considerou o artigo 943 do Código Civil, segundo o qual o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, bem como o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, relativo à representação judicial do espólio pelo inventariante.

É necessário ter feito o pedido de isenção em vida?

Um dos pontos mais relevantes do julgamento foi o afastamento da exigência de que a contribuinte tivesse apresentado requerimento administrativo ou ajuizado ação judicial antes de falecer.

A Turma Recursal amparou-se, entre outros fundamentos, no entendimento do Supremo Tribunal Federal relacionado ao Tema 1.373 da repercussão geral e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Também foi citado o julgamento do AgInt no AREsp nº 2.866.825/RS, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, pela Segunda Turma do STJ, julgado em 3 de março de 2026, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 17 de março de 2026.

Nesse precedente, o STJ reconheceu a legitimidade do espólio para buscar a restituição de valores de Imposto de Renda não recebidos pelo falecido em vida e afastou a exigência de requerimento administrativo prévio.

Assim, a ausência de pedido formal feito pelo contribuinte enquanto vivo não impede, por si só, que os sucessores busquem judicialmente o reconhecimento de um direito patrimonial transmissível.

Isso não significa, contudo, que a restituição seja automática. É necessário demonstrar que o contribuinte efetivamente preenchia os requisitos legais para a isenção e que existem valores passíveis de restituição, observadas as demais condições jurídicas aplicáveis ao caso.

O que decidiu a Justiça Federal?

Ao dar provimento ao recurso, a 8ª Turma Recursal anulou a sentença anterior e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja oportunizada a regular instrução processual e apreciado o mérito da pretensão dos herdeiros.

Portanto, não houve, nesse julgamento, condenação definitiva da União à devolução dos R$ 56.794,87 pleiteados. O resultado assegurou o prosseguimento da demanda, afastando o entendimento de que a falta de requerimento em vida impediria, por si só, a pretensão dos sucessores.

A distinção é importante: reconhecer a legitimidade dos herdeiros para discutir o direito não equivale a declarar automaticamente procedente o pedido de restituição.

Quais são os reflexos práticos para famílias e inventários?

O entendimento possui relevância para famílias que perderam parentes portadores de doenças graves e que podem ter suportado descontos ou recolhimentos de Imposto de Renda sobre rendimentos legalmente abrangidos pela isenção.

Em situações dessa natureza, pode ser pertinente verificar:

  • se o contribuinte falecido recebia aposentadoria, pensão ou outros rendimentos abrangidos pela legislação aplicável;
  • se há documentação médica que comprove a doença grave e permita avaliar o preenchimento dos requisitos legais;
  • se foram realizados descontos ou pagamentos de Imposto de Renda passíveis de restituição;
  • se o espólio está regularmente representado pelo inventariante ou se os sucessores possuem legitimidade para formular a pretensão;
  • quais períodos e valores podem ser discutidos, considerando as regras aplicáveis à restituição tributária e à prescrição.

A análise individualizada é essencial, pois a existência de doença grave, isoladamente, não assegura isenção sobre toda e qualquer espécie de rendimento. A incidência do benefício depende do enquadramento legal e das circunstâncias concretas.

Conclusão

A decisão da 8ª Turma Recursal da Justiça Federal do Rio de Janeiro reforça uma orientação importante para o Direito Tributário e o Direito das Sucessões: o falecimento do contribuinte e a ausência de requerimento administrativo em vida não afastam, automaticamente, a possibilidade de os herdeiros pleitearem a restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhido.

O reconhecimento da natureza patrimonial transmissível do crédito permite que os sucessores busquem a tutela jurisdicional de direitos que eventualmente integrariam o patrimônio do falecido, desde que demonstrados os pressupostos legais necessários.

Para as famílias, a orientação prática é avaliar a documentação médica, os informes de rendimentos, os comprovantes de retenção tributária e os documentos sucessórios, a fim de verificar a viabilidade de eventual pretensão de restituição.

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