
Decisão reconheceu risco à saúde pública
Dois homens acusados de produzir, estocar e vender cachaça adulterada com etanol combustível em Montes Claros, no Norte do Estado, foram condenados pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou sentença da Comarca de Montes Claros.
Segundo a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), pai e filho foram investigados a partir da apreensão de 10 mil litros de cachaça no depósito de um supermercado em Santa Rosa de Lima, distrito de Montes Claros.
Análises técnicas do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) constataram que a bebida recebia adição de álcool etílico hidratado combustível (AEHC), açúcares e corantes não permitidos. As investigações apontaram uma divisão de tarefas em família: o pai mantinha a fabricação clandestina e fornecia o produto adulterado, enquanto o filho estocava e comercializava as garrafas em seu estabelecimento.
O juízo de 1ª Instância julgou improcedente a denúncia e absolveu os réus. A sentença concluiu que a perícia técnica não havia comprovado o risco concreto à saúde ou a redução do valor nutritivo do produto, considerando o caso como infração de âmbito administrativo. O MPMG recorreu.
A defesa dos réus pediu a manutenção da absolvição e sustentou que o crime de adulteração exige a comprovação técnica de perigo real e imediato à saúde dos consumidores ou de perda do valor nutritivo do produto, o que não teria ocorrido no processo.
Os advogados alegaram que a presença do corante foi apenas apontada como risco potencial e que eventuais falhas na composição ou rotulagem configuravam apenas infração administrativa, e não crime. A defesa negou a prática de fraude intencional e invocou a presunção de inocência por falta de provas.
Condenação
Segundo o relator do recurso, desembargador Rinaldo Kennedy Silva, a lei penal protege a saúde pública e não exige que um consumidor adoeça para que se caracterize o crime de adulteração de bebidas.
O magistrado ressaltou que a conduta de pai e filho configurava crime de perigo abstrato e formal, bastando a comprovação da adulteração do produto. Ao fundamentar sua decisão, o relator destacou a gravidade da utilização de combustível na bebida destinada ao consumo humano.
A pena fixada para cada réu foi de quatro anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 11 dias-multa.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Danton Soares Martins e Enéias Xavier Gomes.
O acórdão tramita sob o nº 0037262-06.2023.8.13.0433

