
A 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou parcialmente procedentes duas ações populares que questionavam a Lei Distrital 7.845/2026, criada para fortalecer a situação econômico-financeira do Banco de Brasília (BRB). Nas decisões, a Justiça reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos que autorizavam a utilização de imóveis públicos e ativos de empresas estatais para a capitalização da instituição financeira e declarou a nulidade dos atos praticados com base nessas previsões legais.
As ações discutiam o uso de bens pertencentes ao Distrito Federal e a empresas estatais, como Terracap, Novacap, Companhia Energética de Brasília (CEB) e Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), em operações destinadas ao reforço patrimonial do BRB. Os autores sustentaram que a medida desrespeitava a autonomia patrimonial dessas entidades e violava normas de proteção do patrimônio público.
Ao analisar os casos, o magistrado entendeu que a legislação não demonstrou adequadamente o interesse público necessário para o uso dos imóveis, nem observou requisitos previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal para a desafetação de bens públicos. As decisões também destacaram que o patrimônio das empresas estatais possui autonomia jurídica e não pode ser tratado como extensão do patrimônio do ente controlador.
As sentenças determinaram a nulidade dos atos administrativos e societários que dependam diretamente dos dispositivos considerados inconstitucionais, inclusive em relação a operações de alienação, transferência, oneração ou utilização patrimonial previstas na lei. A Justiça ressaltou, contudo, que a decisão não impede outras formas de fortalecimento financeiro do banco que observem os requisitos constitucionais e legais.
Os pedidos de condenação ao ressarcimento de danos ao erário foram rejeitados por ausência de comprovação de prejuízo patrimonial concreto. Também foi reconhecida a perda parcial do objeto das ações em relação à Gleba A da Serrinha do Paranoá e ao imóvel do Setor de Indústria e Abastecimento (SIA), retirados posteriormente da relação de bens abrangidos pela legislação.
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo:
0703639-51.2026.8.07.0018
0703674-11.2026.8.07.0018

