Justiça garante transporte escolar para alunos do DF que moram em área rural de Cidade Ocidental

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve sentença que determinou ao Distrito Federal o fornecimento de transporte escolar gratuito, integral e contínuo a três estudantes da rede pública distrital que residem em área rural de Cidade Ocidental/GO. O colegiado entendeu que, no caso concreto, a restrição territorial prevista em norma administrativa não pode impedir o acesso de crianças e adolescentes ao serviço quando há viabilidade técnica para o atendimento.

Os menores estudam em escolas públicas de Santa Maria e passaram a morar no município goiano, após o pai, militar da Marinha, deixar imóvel funcional localizado no Distrito Federal. Segundo os autos, a família enfrentou dificuldades para garantir o deslocamento diário dos estudantes às unidades de ensino, pois não há transporte público regular na região e o pedido de transporte escolar foi negado pela Secretaria de Educação com base em regra que limita o benefício a alunos residentes no DF.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que o direito à educação é protegido pela Constituição Federal e que cabe ao poder público garantir programas suplementares, entre eles o transporte escolar. Os desembargadores observaram que o atendimento aos estudantes não exigiria a criação de novas linhas ou a ampliação da frota, uma vez que já existiam rotas de transporte escolar do Distrito Federal circulando pela Rodovia DF-495, próxima à residência da família.

De acordo com o relator, os estudos realizados pelos próprios órgãos técnicos da Secretaria de Educação demonstraram ser possível incluir os alunos no serviço por meio da adequação de itinerários já existentes. A decisão ressalta que a medida não representa extensão indiscriminada do transporte escolar distrital a estudantes residentes em outros entes federativos, mas o reconhecimento de uma situação específica em que o atendimento se mostrou operacionalmente viável.

A Turma também afastou os argumentos de violação à separação dos Poderes, à legalidade orçamentária e à chamada reserva do possível. Para o colegiado, a atuação judicial limitou-se a assegurar a efetividade do direito fundamental à educação, sem interferir na definição técnica das rotas de transporte, que permaneceu a cargo da administração pública.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0794915-09.2025.8.07.0016

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