Justiça confirma condenação por loteamento ilegal na APA da Bacia do Rio São Bartolomeu

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de Eduardo Alves de Andrade pelos crimes de parcelamento irregular do solo, dano a unidade de conservação e impedimento à regeneração natural da vegetação. O colegiado concluiu que as provas produzidas no processo demonstraram que o réu promoveu loteamento clandestino em área situada na Região Administrativa de São Sebastião, inserida na Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia do Rio São Bartolomeu.

De acordo com os autos, o acusado realizou intervenções no terreno para dividi-lo em lotes destinados à venda, sem autorização dos órgãos competentes. A perícia constatou a execução de serviços de terraplenagem, a formação de platôs e a subdivisão da área, além de danos ambientais decorrentes da compactação e impermeabilização do solo, alteração do regime hídrico, favorecimento de processos erosivos e impedimento da regeneração da vegetação nativa. Também foram encontradas placas com anúncio de venda dos lotes.

Ao analisar o recurso, a Turma rejeitou a alegação de nulidade da sentença por suposta violação ao princípio do in dubio pro reo. Os desembargadores entenderam que a condenação se baseou em conjunto probatório suficiente, composto por laudo pericial, depoimentos de testemunhas e outros elementos que apontaram o envolvimento do réu nas intervenções realizadas no local. Segundo o colegiado, a autoria pode ser demonstrada por provas indiciárias quando elas são convergentes e corroboradas por outros meios de prova.

O colegiado também afastou o pedido de reconhecimento da prescrição do crime de parcelamento irregular do solo. Os julgadores explicaram que o prazo prescricional deve ser contado a partir do início dos atos materiais de loteamento, identificado pela perícia em período posterior a abril de 2024, e não da data em que o acusado adquiriu os direitos sobre o imóvel. A Turma ainda entendeu que a APA da Bacia do Rio São Bartolomeu está protegida pelo artigo 40 da Lei de Crimes Ambientais e manteve a indenização mínima de R$ 9.731,42 fixada para reparação dos danos ambientais.

A pena  foi mantida  em dois anos de reclusão, seis meses de detenção e dez dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0703886-84.2025.8.07.0012

Deixe um comentário

Powered by Joinchat