Justiça determina recuperação de APPs às margens de rios em São João Batista

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

Decisão aponta deficiência de órgão municipal na fiscalização ambiental e áreas degradadas

O Município de São João Batista foi condenado a adotar medidas para identificar, fiscalizar e recuperar áreas de preservação permanente (APPs) ao longo dos rios do Braço e Tijucas. A decisão é do juízo da 2ª Vara da comarca de São João Batista e foi proposta em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). A Justiça reconheceu a existência de intervenções irregulares nas margens dos dois cursos d’água e a deficiência estrutural no exercício do poder de polícia ambiental pelo município.

Conforme a sentença, documentos produzidos durante inquérito civil, levantamento realizado pela Polícia Militar Ambiental e registros fotográficos demonstraram a utilização das margens dos rios para plantio de produtos agrícolas, cultivo de eucalipto, criação de gado com pastagem até o limite do curso d’água e atividades de extração de areia. O levantamento apontou ainda que, embora existam pontos em que a largura da calha dos rios ultrapasse 50 metros, a média geral se aproxima de 35 metros, o que impõe faixa de preservação de 50 metros.

A sentença considerou que o município possui estrutura administrativa ambiental e que houve resposta a denúncias, mas concluiu que a fiscalização demonstrada era predominantemente reativa, baseada em reclamações de terceiros. Segundo a decisão, não foram comprovadas medidas suficientes de diagnóstico, monitoramento e recuperação das APPs, nem a efetiva imposição de obrigações de recomposição vegetal, execução de projetos de recuperação ou remoção das intervenções identificadas.

Entre as obrigações determinadas está a realização, em até 180 dias após o trânsito em julgado, de levantamento técnico georreferenciado das APPs nas faixas marginais dos rios do Braço e Tijucas em toda a extensão situada no território municipal, com identificação das áreas degradadas e das intervenções existentes.

Após o levantamento, o município terá 120 dias para promover a desocupação das áreas identificadas, mediante os procedimentos administrativos cabíveis, além de elaborar e submeter à aprovação do órgão ambiental competente um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD).

A decisão também determinou a execução do PRAD aprovado, com recomposição da vegetação nativa nas áreas degradadas, no prazo global de 36 meses contados do trânsito em julgado.

Em imóveis privados, a execução material pelo município ocorrerá de forma subsidiária, diante da comprovada inércia dos proprietários, possuidores ou ocupantes. O município deverá ainda se abster de autorizar novas intervenções irregulares nas APPs dos dois rios e apresentar relatórios semestrais sobre o cumprimento das medidas. Para eventual descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 500, limitada inicialmente a R$ 300 mil. A decisão é passível de recurso.

autos n.5003224-49.2025.8.24.0062

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