Hospital deve indenizar paciente que teve gaze esquecida na barriga após parto

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

Mulher começou a sentir dores após cesariana em Montes Claros

Uma paciente que teve uma gaze esquecida no abdômen após um parto deve ser indenizada pelo hospital responsável pelo procedimento e pela seguradora da instituição. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que fixou em R$ 50 mil os danos morais e R$ 630 os danos materiais. A seguradora deve ressarcir o hospital nos limites da apólice contratada.

Segundo o processo, a autora deu à luz em agosto de 2022 na maternidade da Santa Casa de Montes Claros (Irmandade Nossa Senhora das Mercês). Após a cesárea, a equipe médica teria constatado diferença na contagem das compressas utilizadas, mas liberou a paciente sem investigação complementar após a realização de um raio-x.

Nos meses seguintes, ainda conforme os autos, a paciente apresentou dores abdominais intensas, náuseas e desconforto contínuo. Onze meses após o parto, exames de imagem identificaram a presença de corpo estranho envolto em um processo inflamatório. Com isso, a mulher precisou ser submetida a cirurgia para remoção do material. Ela acionou a Justiça pedindo reparação.

O juízo da Comarca de Montes Claros reconheceu a falha na prestação de serviço da maternidade e a não adoção dos protocolos de segurança e julgou parcialmente procedentes os pedidos. Assim, fixou os danos morais em R$ 50 mil e os danos materiais em R$ 630, relativos à realização de tomografia computadorizada.

Argumentos

O hospital recorreu, afirmando que a equipe seguiu os protocolos médicos recomendados e que a obrigação do serviço não era de resultado.

A Unimed Seguros Patrimoniais, seguradora da maternidade, afirmou que a paciente não sofreu danos morais e argumentou que cirurgias de alta complexidade não possuem garantia de resultado favorável ou de cura.

Já a paciente solicitou a manutenção da sentença, ressaltando que a perícia comprovou a falha assistencial e o risco prolongado à vida devido à ineficácia do raio-x.

Processo inflamatório

O relator do recurso, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, lembrou que a relação entre paciente e hospital é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), impondo a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos no serviço prestado.

Com base em laudo técnico, o magistrado destacou que a equipe falhou ao não seguir os protocolos de segurança cirúrgica recomendados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pela Organização Mundial da Saúde (OMS) diante da contagem divergente de compressas.

A decisão do relator destacou ainda que a realização de radiografia no leito, sem laudo formal, foi insuficiente, já que seria indispensável a investigação por tomografia computadorizada antes da alta da paciente:

“Constata-se que a retenção do corpo estranho ocasionou processo inflamatório e dor persistente, culminando na necessidade de nova intervenção cirúrgica (laparotomia), havendo sido reconhecido o nexo causal entre o material esquecido, os sintomas, a necessidade da segunda cirurgia e o sofrimento físico e emocional experimentado pela autora. A perita averiguou que a conduta hospitalar foi considerada evitável e incompatível com os protocolos de segurança cirúrgica.”

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator.

O processo tramita sob o nº5015321-75.2024.8.13.0433

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