Constrangimento em formatura após falha com música acarreta indenização para estudante

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

Após três tentativas, ela foi chamada diante de mais de mil pessoas e precisou entrar no salão sem a canção escolhida

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de São Bento do Sul condenou uma empresa organizadora de eventos ao pagamento de indenização por danos morais a uma estudante que passou por situação constrangedora durante sua entrada na cerimônia de formatura.

A música escolhida para acompanhar a entrada não foi executada. Diante da falha, a formanda foi chamada três vezes pelo cerimonialista, perante um público estimado em mais de mil pessoas. Na última chamada, foi destacada a repetição da tentativa. A organização também a retirou de lado para permitir a entrada dos demais formandos. Ao final, ela foi orientada a ingressar no salão sem a canção escolhida.

Em sua defesa, a empresa afirmou que a música individual não fazia parte do contrato e era disponibilizada como cortesia. Alegou ainda que a falha pode ter ocorrido no próprio arquivo enviado pela consumidora, em razão de características do corte, do download ou da qualidade da música, e sustentou que ela escolheu não entrar no salão enquanto a canção não fosse executada.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que a empresa havia criado um sistema próprio para receber as músicas individuais e assumido o compromisso de executá-las durante a entrada dos formandos. Segundo a decisão, mesmo oferecido sem cobrança específica, o serviço estava inserido na relação de consumo e deveria observar as regras de adequação e qualidade.

O juiz também destacou que a empresa não comprovou que o problema estava no arquivo enviado pela formanda. As possibilidades apresentadas na defesa foram consideradas conjecturas. A decisão apontou ainda que cabia à organizadora, por atuar profissionalmente na realização de eventos, adotar medidas para testar previamente os arquivos recebidos.

Sobre a alegação de que a formanda teria decidido não entrar sem a música, o magistrado observou que a própria narrativa da empresa indicava que ela havia sido orientada por uma funcionária a aguardar a execução da canção em duas oportunidades. Somente depois da terceira tentativa frustrada ela foi orientada a entrar sem a música escolhida.

Na avaliação do juiz, as circunstâncias ultrapassaram um simples descumprimento contratual. A decisão levou em conta a exposição da formanda diante do público, as chamadas repetidas, a interrupção de sua vez para a entrada dos demais participantes e o fato de ela ter ingressado sem a música escolhida para aquele momento da cerimônia.

Por fim, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 6 mil.

Autos n. 5000744-76.2026.8.24.0058

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