Defesa comprovou que incapacidade da parte autora era anterior ao óbito do segurado, falecido em 2003
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de pensão por morte a uma mulher com deficiência mental que dependia economicamente do pai para sobreviver.
O relator do processo no TRF3, desembargador federal Newton De Lucca, concluiu que a filha do segurado preenchia os requisitos legais para a obtenção do benefício previdenciário. “Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do falecido, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser concedida a pensão por morte”, afirmou.
Para a concessão da pensão por morte, a legislação exige a comprovação de que o falecido, na data do óbito, mantenha a qualidade de segurado junto à Previdência Social, bem como a condição de dependente de quem pleiteia o benefício.
A dependência econômica está disposta no artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91. A norma dispõe que é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho com deficiência intelectual ou mental, cuja dependência é presumida, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo.
Segundo o magistrado, a incapacidade da filha ficou demonstrada à época do falecimento do segurado, ocorrido em 2003, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
De acordo com o laudo médico, a autora possui epilepsia e retardo mental moderado, o que a torna incapaz de responder legalmente por seus atos ou de gerir a própria vida. O especialista afirmou, ainda, que a deficiência da autora teve início aos cinco anos de idade e, hoje, sua incapacidade é absoluta e permanente.
Com esse entendimento, a Oitava Turma, por unanimidade, manteve a sentença que determinou a concessão do benefício. “Dessa forma, a conclusão da perícia médica e de outros documentos constantes dos autos corrobora para o entendimento de que a parte autora, de fato, já se encontrava incapaz à época do óbito do falecido”, concluiu o magistrado.
Apelação Cível 6110346-03.2019.4.03.9999