Para MPF, não cabe reclamação por suposta afronta à decisão sobre legislação infraconstitucional

Subprocurador-geral afirma não haver ofensa constitucional, ilegalidade ou afronta à autoridade de decisão do STF em acórdão do STJ

O subprocurador-geral da República José Elaeres manifestou-se contrário ao provimento da Reclamação 39.991 feita pela Agropecuária Iracema, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso especial, que reformou acórdão do tribunal de origem sobre o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo do percentual para constituir a reserva legal. Para ele, não houve ofensa constitucional, ilegalidade ou afronta à autoridade de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).

A empresa alegou que a Segunda Turma do STJ contrariou entendimento firmado no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, pois afastou a aplicação da Lei Federal 12.651/2012 (Código Florestal), expressamente reconhecida como constitucional pelo STF, no julgamento das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC 42. Sustentou, ainda, que o Código Florestal de 1965, com disposições incluídas pela Medida Provisória 2.166-67/2001, já admitia, no artigo 16, § 6°, o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo do percentual para constituir a reserva legal.

E que, ao afastar a aplicação do Código Florestal de 2012, o colegiado do STJ também acabou por esvaziar a força normativa do artigo 68, uma vez que esse dispositivo estabelece que agricultores ficam submetidos às leis e exigências da época em que as propriedades foram abertas.

O subprocurador-geral da República explica que o STF tem jurisprudência firmada no sentido de que não cabe reclamação por afronta à autoridade de suas decisões, quando publicadas posteriormente ao ato reclamado. No caso em questão, a decisão reclamada é de 22 de novembro de 2018; e os paradigmas que estariam sendo descumpridos, de 13 de agosto de 2019.

José Elaeres ainda afirma, no parecer, que o acórdão do STJ, ao apreciar a irretroatividade da norma ambiental, sem conflitar com o decidido pelo STF, não ingressa no aspecto constitucional do Código Florestal. “O Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a aplicação da Lei 12.651/2012 a fatos pretéritos, dirimiu a controvérsia à luz da legislação ordinária, sem abordagem de preceitos constitucionais”, explica.

Segundo José Elaeres, o julgamento das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade 42 ateve-se à análise da constitucionalidade de dispositivos do Código Florestal (Lei 12.651/2012). “As conclusões emanadas pelo STF dizem respeito à constitucionalidade dos dispositivos do Código Florestal de 2012, tendo sido pontuado que o legislador pode tratar da matéria ambiental conciliando o dever de proteção ao meio ambiente com a busca do desenvolvimento sustentável do país, sem estar engessado pelo princípio de retrocesso ambiental nesse contexto”, diz. Ele conclui que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo STJ e os paradigmas pode ser solucionada com a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável ao tempo do fato (Código Florestal de 1965).

Íntegra do parecer na Rcl 39.991

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