Réu deverá ressarcir a seguradora em R$ 75,7 mil.
A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Antonio Roberto Sylla, da 1ª Vara Criminal de Presidente Prudente, que condenou homem por fraudar o roubo de seu carro e por comunicação falsa de crime. As penas foram fixadas em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção, em regime semiaberto. O réu também deverá ressarcir a seguradora, a título de reparação dos danos causados pela infração à empresa, em R$ 75.777,20.
Segundo os autos, o acusado se hospedou num hotel da cidade de Presidente Prudente para forjar o roubo. No dia seguinte ao check-in, ele alegou que sua caminhonete Hilux que supostamente havia permanecido estacionada em via pública, tinha sido roubada. A Polícia Militar foi acionada e o réu foi encaminhado à delegacia, onde registrou um boletim de ocorrência noticiando a subtração e afirmando que havia estacionado seu veículo por volta das 20 horas nas proximidades do hotel. Após a comunicação à seguradora, o réu foi indenizado em R$75.777,20. Porém, durante investigação, a Polícia Civil recebeu a informação de que no dia do suposto roubo, o veículo passou por diversas praças de pedágio, a última delas às 14 horas.
O relator Freddy Lourenço Ruiz Costa aponta que ficou evidente que o réu foi deixado na cidade de Presidente Prudente e o veículo seguiu viagem rumo ao Mato Grosso do Sul. “As declarações prestadas pelo réu e pela funcionária do hotel, reforçadas pelo documento de entrada e saída fornecida pelo estabelecimento, indicam que o réu chegou ao local por volta das 20h, restando evidente que seu veículo já circulava pelas rodovias com seu consentimento”, apontou.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Sérgio Ribas e Marco Antônio Cogan. A votação foi inânime.
Apelação nº 1500346-85.2020.8.26.0482