A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu que a URBS (Urbanização de Curitiba S.A.), por ser pessoa jurídica de direito privado, não possui poder de polícia e, por essa razão, não tem competência legal para fiscalizar o trânsito e aplicar multas.
Essa decisão foi proferida no Recurso Inominado nº 24-09.2010.8.16.0179, interposto por Yasuo Koda, que não se conformou com a sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que reconheceu a legitimidade da URBS para fiscalizar e aplicar multas de trânsito no Município de Curitiba (PR).
Yasuo Koda foi notificado pela URBS em razão de suposta infringência ao disposto no art. 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, quando, no dia 17 de agosto de 2008, por volta das 23h53min, na Rua Velcy Bolivar Grando, próximo ao número 3549, em Curitiba, conduzia seu veículo em velocidade superior à permitida naquela via.
Em seu recurso, o apelante (Yasuo Koda) questionou a competência da URBS para fiscalizar o trânsito e aplicar multas, por ser ela pessoa jurídica de direito privado e, em consequência, não poder exercer poder de polícia. Sustentou ser nulo o ato administrativo que aplicou a penalidade, ante o desvio de finalidade, o qual viola o princípio da legalidade, bem como o da supremacia do interesse público sobre o particular. Argumentou também que a delegação de atividade típica da Administração Pública somente poderia ocorrer para uma autarquia, criada por lei, não sendo possível a delegação para uma sociedade de economia mista, uma vez que a aplicação de multas, em Curitiba, fica à mercê dos interesses empresariais, segundo o qual quanto maior for o número de infrações maiores serão os lucros.
Reformando a sentença de primeira instância, a 1ª Turma Recursal declarou nulo o auto de infração nº 275350-W03306891 lavrado pela URBS em desfavor de Yasuo Koda, bem como determinou a restituição do valor de R$ 574,62 em seu favor, acrescido de correção monetária, pelos índices oficiais, desde a data do pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Fundamentos da decisão
Para chegar ao entendimento de que a URBS não tem competência legal para fiscalizar o trânsito e aplicar multas, a relatora do recurso, juíza Cristiane Santos Leite, analisou a Constituição Federal de 1988, o Código de Trânsito Brasileiro e Leis do Município de Curitiba, bem como julgados dos Tribunais Superiores sobre a matéria.
A lógica que sustenta a fundamentação do voto da relatora percorre o seguinte caminho argumentativo: 1 ) A URBS, conforme dispõe seu Estatuto, é uma sociedade por ações de economia mista, com personalidade de direito privado, criada por leis municipais, à qual foi concedido, pela Lei Municipal nº 9.326/97, o poder de polícia sobre o trânsito do Município de Curitiba. 2 ) Pela leitura do art. 173, 1º, inciso II, e 2º, da Constituição Federal, conclui-se que a sociedade de economia mista equipara-se às empresas privadas. 3 ) O serviço de fiscalização, autuação e aplicação de multa de trânsito é atividade típica do exercício do poder de polícia administrativa, não podendo ser delegada a particulares ou empresas que possuem natureza jurídica de direito privado, ainda que constituída de patrimônio público e tendo como sócio majoritário o Município, como é o caso dos autos. 4 ) Logo, a URBS, à qual não poderia ter sido atribuído poder de polícia, não tem competência legal para fiscalizar o trânsito e aplicar multas, daí decorrendo a nulidade do auto de infração por ela lavrado.
Entre as considerações que resultaram da percuciente análise da relatora, sobressai esta ponderação: […] mesmo que a infração tenha sido detectada por meio eletrônico, nota-se que o auto de infração, a notificação, a apreciação do recurso na via administrativa, todos esses atos foram realizados pela URBS. Ora, é inadmissível que um funcionário/preposto de uma sociedade de economia mista possa emitir multas de trânsito e julgar recursos na esfera administrativa, uma vez que seus atos não possuem presunção de legitimidade e veracidade. Esses atributos são exclusivos dos atos praticados por agentes da Administração Pública Direta, e ainda dos agentes de autarquias e fundações públicas.
Conclui-se que o auto de infração, ora em discussão, lavrado pela URBS não preenche o requisito da competência, para sua validade, posto que somente agentes públicos da Administração Pública Direta, e ainda agentes de autarquias e fundações públicas, poderiam praticar tal ato, afirmou juíza relatora.
Ao finalizar o voto, asseverou a juíza: Devo deixar bem claro que os infratores do Código de Trânsito Brasileiro devem ser devidamente punidos pelo Poder Executivo. Entretanto, os atos administrativos de fiscalização, autuação, aplicação de multas de trânsito e julgamento de recursos administrativos necessariamente deverão ser realizados pela própria Administração Pública Direta, ou ainda por autarquias ou fundações públicas, para que sejam respeitados os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular, da legalidade, da moralidade, como determina a Constituição Federal de 1988.
O julgamento foi presidido pela juíza Andrea Fabiane Groth Busato (sem voto), e dele participaram os juízes Ana Paula Kaled Accioly e Leo Henrique Furtado Araújo, que acompanharam o voto da relatora.
Recurso Inominado nº 24-09.2010.8.16.0179