O Supremo Tribunal Federal julgou hoje (18/12) improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2713) proposta pela Associação Nacional de Advogados da União (Anauni) que se voltava contra a Medida Provisória 43/02. A norma transformou assistentes jurídicos da Advocacia Geral da União em advogados da União.
Em sustentação oral na tribuna, o advogado-geral da União, José Bonifácio de Andrada, fez um histórico sobre essa mudança, salientando que a carreira de assistente jurídico, com atribuições meramente consultivas, só tinha sentido quando a Procuradoria Geral da República se encarregava da representação da União nas atividades contenciosas. Com a transferência dessa atribuição para a AGU, os assistentes, por necessidade do serviço, acabaram tendo de realizar atividades contenciosas. De outro lado, os advogados da União também realizavam funções consultivas, demonstrando a identidade de atribuições e a conveniência da fusão das duas carreiras.
A relatora do processo, ministra Ellen Gracie, afirmou que a transformação é constitucional, não existindo as violações apontadas pela Anauni. Segundo ela, a reestruturação de cargos não ofende o artigo 131 da Constituição, que exige Lei Complementar para se dispor sobre organização e funcionamento da AGU. A mudança, de acordo com Ellen Gracie, deu-se de acordo com o artigo 48, inciso X da Carta, que prevê lei ordinária para a criação e transformação de cargos.
Além disso, a relatora não constatou afronta ao princípio do concurso público, visto que a “forte identidade de atribuições” entre os assistentes jurídicos e advogados da União, bem como a identidade da tabela de vencimentos levam à conclusão de que a realização de novo concurso público acarretaria prejuízos aos cofres públicos. A ministra enfatizou que a extinção da carreira de assistente levaria a AGU a colocar em disponibilidade os assistentes, devendo haver novo concurso para preencher as novas vagas criadas para advogados da União.
Segundo Ellen Gracie, a racionalidade administrativa aplicada ao caso demonstra a conveniência da transformação dos cargos. Ela também lembrou que os concursos públicos para as carreiras tiveram requisitos semelhantes, tais como a prática forense de dois anos, e foram realizados pela Escola de Administração Fazendária (ESAF).
A maioria dos ministros seguiu esse entendimento. Ficaram vencidos os ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio. Corrêa entendeu que houve violação ao princípio do concurso público. De outro lado, Marco Aurélio foi pelo vício formal da norma, pois, segundo ele, essa matéria só poderia ser disciplinada por Lei Complementar, conforme o artigo 131 da Constituição.
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