Liminar tem como base a garantia do direito à vida e à saúde dos povos indígenas, conforme decisão proferida pelo Supremo na ADPF 709, e não afeta missões já existentes nas aldeias.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), reiterou o impedimento de ingresso de quaisquer pessoas ou entidades em terras indígenas de povos isolados, inclusive de novas missões religiosas.
Ao acolher parcialmente liminar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6622, o ministro explicitou que a medida tem como base o direito à vida e à saúde dos povos indígenas, conforme entendimento fixado anteriormente pela Corte, sem desprestigiar a liberdade de religião e de culto.
Em suma, a vedação determinada pelo Supremo aplica-se de maneira geral a todos, sem qualquer conotação discriminatória em relação às entidades religiosas.
A decisão segue o entendimento do Plenário no referendo à decisão cautelar proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, de sua relatoria, por meio da qual se determinou que o governo federal adote medidas de contenção do avanço da Covid-19 nas comunidades indígenas e vedou o ingresso de quaisquer pessoas em área de povos indígenas isolados, determinando a instituição de barreiras sanitárias com tais propósitos.
Novo pedido
A ADI 6622 foi ajuizada pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pedia concessão de liminar para impedir o ingresso ou a permanência de pessoas nas áreas onde vivem indígenas isolados. Os autores questionam dispositivo da Lei 14.021/2020, que dispõe sobre medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 nos territórios indígenas.
Cautelar
A ação apresentada coloca em análise as condições para autorizar o ingresso e a permanência de missões religiosas em terras indígenas de povos isolados.
Na decisão, o ministro esclarece que a urgência manifestada no pedido cautelar se relaciona, no momento, com o risco de contágio e, portanto, tem relação imediata com o ingresso de novas missões religiosas, e não com a permanência daquelas que já encontram em tais áreas. Essas já tiveram contato com indígenas e, segundo constatou o ministro, não há indicação nos autos de que tenham ocorrido danos às comunidades envolvidas.
Ao citar a decisão tomada pelo Supremo na ADPF 709, Barroso lembrou que, por causa da pandemia em curso, os povos em isolamento e de contato recente são os mais expostos ao risco de contágio e de extinção, em razão das condições de vulnerabilidade imunológica e sociocultural em que se encontram. Assim, naquele julgado, a Corte assentou que a medida protetiva mais eficaz a ser tomada é assegurar a tais povos o isolamento por meio de barreiras ou cordões sanitários que impeçam o acesso de estranhos às suas terras.
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Processo relacionado: ADI 6622