A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, concedeu mandado de segurança para que um homem, reabilitado criminalmente, possa obter certidão de “nada consta” para apresentar em convocação de concurso público.
De acordo com o processo, na certidão emitida pela Vara de Execuções Criminais (VEC) constava a informação da existência de um processo em que ele tinha sido reabilitado. Para a defesa, por mais que a certidão ateste a reabilitação, “a cultura brasileira, infelizmente, não consegue ler a certidão com o mesmo valor daquela que informa que nada consta”.
Sigilo assegurado
No mandado de segurança, além de pedir a expedição da certidão, o interessado também requereu a exclusão dos dados criminais existentes na VEC e no Instituto de Identificação da cidade.
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconheceu que, operada a reabilitação, é assegurado o sigilo dos dados e o direito à certidão negativa. Ele garantiu, então, o direito à obtenção de certidão com o “nada consta”, mas “unicamente para a finalidade de apresentação dos documentos exigidos na convocação realizada no concurso público”.
Recuperação de dados
Em relação à exclusão dos dados criminais existentes, o ministro negou o pedido. Ele invocou o artigo 202 da Lei de Execução Penal, segundo o qual, “cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei”.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CONDENAÇÃO CRIMINAL DO BANCO DE DADOS DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GUMBLETON DAUNT – IIRGD: IMPOSSIBILIDADE. REABILITAÇÃO. INFORMAÇÕES DE ACESSO RESTRITO POR MEIO DE REQUERIMENTO, FUNDAMENTADO, DE JUIZ CRIMINAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE “NADA CONSTA” PARA O FIM DE POSSE EM CONCURSO PÚBLICO DE VIGIA. SIGILO ASSEGURADO PELO ART. 202 DA LEI N.º 7.210⁄84. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A Terceira Seção desta Corte tem entendido que “por analogia à regra inserta no art. 748 do Código de Processo Penal, as anotações referentes a inquéritos policiais e ações penais não serão mencionadas na Folha de Antecedentes Criminais, nem em certidão extraída dos livros do juízo, nas hipóteses em que resultarem na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou reabilitação.” (RMS n. 29.423⁄SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 21⁄9⁄2011).
2. Sem perder de vista o disposto no art. 202 da Lei de Execuções Penais, a manutenção, no banco de dados do IIRGD, de informações relativas a processos criminais cujas punibilidades foram extintas é de rigor posto que, como o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não possui sistema de armazenamento de dados próprio e centralizado, nos moldes do IIRGD, do qual constem informações oriundas de todo o Estado acerca de todos os processos em trâmite relacionados a determinada pessoa, a exclusão das informações implicaria na impossibilidade de sua recuperação nas hipóteses em que a lei o permite. Precedentes.
3. O acesso a tais dados é condicionado a requerimento fundamentado dirigido ao juiz criminal, única autoridade habilitada a autorizar o acesso aos antecedentes penais daqueles protegidos pelo manto da reabilitação, da absolvição ou da extinção da punibilidade pela prescrição. Isso porque, operada a reabilitação, aparenta vício de ilegalidade o livre acesso aos terminais de identificação por agentes públicos que não o juiz criminal, visto que a Lei de Execuções Penais, bem como o Código de Processo Penal, atentos à disciplina do Código Penal, fixaram o caráter sigiloso das informações penais acerca do reabilitado e daquele em favor de quem se tenha operado a extinção da punibilidade.
4. De outro lado, se o cidadão foi reabilitado, tem o direito de obter, perante a vara criminal, certidão negativa, para o fim de posse em concurso público, na qual não conste nenhuma referência à prévia existência de processo(s) no qual tenha sido reabilitado, já que nem sempre o destinatário da certidão consegue ler o seu conteúdo com o mesmo valor que aquela que informa ‘Nada Consta’, o que pode colocar em risco o exercício de direitos constitucionalmente garantidos, tais como o trabalho e a livre participação em certame público de provas e títulos.
5. Recurso provido, em parte, apenas para garantir ao recorrente o direito da obtenção de certidão de nada consta, perante a autoridade apontada como coatora, unicamente para a finalidade de apresentação dos documentos exigidos na convocação realizada no Concurso Público para o cargo de vigia do Município de Caraguatatuba.
A exclusão das informações implicaria a impossibilidade de sua recuperação nas hipóteses em que a lei o permite, concluiu o ministro.