Julgamento conclui que medida imposta pela Justiça do Trabalho invadiu competência dos Poderes Legislativo e Executivo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais as decisões da Justiça do Trabalho que haviam bloqueado verbas do Fundo Estadual de Saúde (FEs) do Espírito Santo, cuja destinação é vinculada a ações na área da saúde. Por maioria, a Corte julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 664, ajuizada pelo governo do estado.
Na sessão virtual encerrada em 16/4, o colegiado confirmou, no mérito, liminar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes, referendada pelo Plenário no ano passado, que impediu o bloqueio, penhora ou sequestro de recursos oriundos do FES em contas vinculadas a contratos de gestão ou termos de parceria para a execução de ações de saúde pública.
Na ação, o governador do estado, Renato Casagrande, questionava as decisões judiciais que visavam assegurar o crédito em reclamações trabalhistas ajuizadas em decorrência de contratos de terceirização.
Destinação específica
Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, as decisões da Justiça do Trabalho usurparam a competência do Poder Legislativo ao promoverem transferência de recursos públicos de determinada categoria de programação orçamentária para outra de finalidade diversa. Também retiraram do Poder Executivo a possibilidade de fazer a correta aplicação do dinheiro público constrito, cuja finalidade encontra-se vinculada à promoção da saúde.
O relator ressaltou ainda a grave situação de calamidade e emergência nos serviços de saúde pública em todo o país, em decorrência da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Para o ministro Alexandre, não poderiam os juízos trabalhistas determinar medida que acarreta gravame para as atividades administrativas e financeiras do estado. “Se nem ao próprio Poder Executivo é dado remanejar receitas públicas ao seu livre arbítrio, quanto mais se mostra temerário que o Poder Judiciário o faça”, concluiu.
Divergência
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ação. Em seu entendimento, a questão dos débitos trabalhistas referentes a situações concretas de execução devem ser resolvidas no âmbito da Justiça do Trabalho, que, no caso, reconheceu débito de pessoa jurídica de direito privado terceirizada.
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Processo relacionado: ADPF 664
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